A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a indenizar, por dano moral e material, nesse último caso pelo valor de mercado, os mutuários, cujas joias, empenhadas como garantia de contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro), foram roubadas enquanto em poder da Caixa.
Em sua apelação a Caixa sustentou que a cláusula contratual que que prevê indenização correspondente a uma vez e meia o valor de avaliação das joias para os danos materiais não é abusiva, e que os autores não comprovaram que as joias possuem o valor de mercado superior ao que foi pago pela Caixa, no contrato. Argumentou que a instituição não deve ser responsabilizada pelo roubo dos bens e defendeu que não restou configurado o dano moral, mas mero aborrecimento.
Analisando o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que em nenhum momento a instituição negou o fato, limitando-se a se eximir de sua responsabilidade argumentando que não houve culpa da instituição bancária no assalto, porque não houve falha no sistema de segurança.
Todavia, destacou o magistrado, a prestadora de serviços bancários responde pelos danos causados aos consumidores, conforme a Lei 8.078/1990, que regula o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que é aplicável a instituições financeiras.
Prosseguindo no voto, frisou que a cláusula contratual que prevê a indenização no montante de uma vez e meia o valor da avaliação para o penhor é nula, por ser abusiva, conforme o mesmo CDC, uma vez que a avaliação feita pela Caixa, como é público e notório, é sempre em valor inferior ao de mercado, estando correta a sentença no ponto em que determina que o valor seja apurado por meio de perícia judicial.
Concluindo, o desembargador federal ressaltou que a perda de joias pessoais que, segundo os autores, têm valor sentimental, constitui dano moral indenizável, cujo valor estipulado em R$3.000,00 está conforme a jurisprudência do tribunal.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA PIGNORATÍCIA. ROUBO DE JOIAS EMPENHADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO PELO VALOR DE MERCADO DAS JOIAS. APURAÇÃO EM SEDE DE PERÍCIA JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – Ocorrendo o roubo de bem empenhado por ocasião da celebração de contrato de mútuo junto à Caixa Econômica Federal, deve a prestadora de serviços bancários responder pela reparação dos danos causados ao consumidor, na forma prevista na Lei 8.078/90, que regula o Código de Defesa do Consumidor.
II – Afigura-se nula, nos termos do art. 51, incisos I e IV, do CDC, a cláusula contratual que limita a indenização, no caso de extravio das joias empenhadas, a 1,5 (uma vez e meia) o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, devendo os mutuários serem ressarcidos, no caso, pelo real valor de mercado dos referidos bens, aferido em perícia judicial, por ser meio de prova equidistante das partes. Precedentes.
III – Resta configurado o dano moral, na espécie, tendo em vista que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, ainda mais quando se trata de joias dotadas de valor sentimental.
IV – Inexiste parâmetro legal definido para a fixação do montante indenizatório a título de danos morais, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, sendo que, na hipótese dos autos, o valor arbitrado na instância de origem, correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais) por autor, está em conformidade com o que restou decidido por esta Corte Regional em caso semelhante.
V – Apelação desprovida. Sentença confirmada. Inaplicável, na espécie, o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o julgado monocrático foi proferido ainda na vigência do diploma processual civil anterior. Remessa oficial não conhecida.
O colegiado decidiu por unanimidade negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os termos.
Processo 0006914-82.2000.4.01.3600