A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da sentença do Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que negou o pedido formulado pela autora de revisão do contrato de penhor celebrado com a Caixa Econômica Federal (CEF) e indenização por danos morais e materiais, em razão de leilão das joias objeto da garantia dos contratos de mútuos celebrado com a CEF. A autora se tornou inadimplente e as joias de sua propriedade foram alienadas pelo banco.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, verificou que consta no contrato firmado entre a apelante e a Caixa no caso de inadimplemento, independentemente de notificação, cláusula permite a execução, ficando a Caixa autorizada a promover a venda dos objetos mediante leilão.
Porém, o magistrado assinalou que o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação ao fornecedor do serviço.
Assim, salientou o relator, ao permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário, seu proprietário, “afasta-se do objetivo primário do contrato, já que se torna mais dificultoso ao consumidor saldar o débito, que pode ocorrer até minutos antes da alienação, e evitar o leilão dos bens, significando, portanto, renúncia ao direito resultante da natureza do negócio jurídico”.
O juiz federal ponderou que assim não o fosse, o art. 51, I, do CDC, prevê ser nula de pleno direito cláusulas contratuais que “impliquem renúncia ou disposição de direitos”. Ora, ao permitir a realização do leilão sem prévia notificação, implica à parte autora renunciar ao direito de quitar o débito ou renovar o contrato mediante pagamento de juros, bem como ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, CDC.
Diante do exposto, o Colegiado declarou nula a cláusula 18.1* do contrato de penhor, e condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.020,48, e por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 reais.
*18.1 — Após 30 (trinta) dias do vencimento do prazo, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, o contrato será executado, inclusive por venda amigável do(s) objeto(s) dado(s) em garantia por meio de licitação, ficando a CAIXA, neste ato, autorizada pelo TOMADOR a promover a venda por intermédio de licitação pública” (grifos no original).
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. CEF. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. LEILÃO APÓS O VENCIMENTO. JOIAS PENHORADAS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA.
I. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso dos autos, considera nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (inciso IV).
II. O § 1º do dispositivo aludido, em seu inciso II, presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato que ameacem seu objeto ou equilíbrio contratual.
III. Embora não se desconheça a existência de julgados do C. STJ e desta E. Corte reconhecendo a inexistência de abusividade em cláusula contratual que permite a realização de leilão de joias empenhadas sem prévia notificação do proprietário, deve-se lembrar que ambas as Cortes reconhecem a hipossuficiência do aderente/consumidor no contrato de penhor, merecendo ele especial proteção, com o reconhecimento de cláusulas contratuais excessivamente abusivas. Precedentes.
IV. Observando a teoria do diálogo das fontes, nos termos do art. 424, CC, “Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”.
V. No contrato de mútuo mediante penhor de joias, estas são dadas em garantia ao empréstimo de dinheiro efetivado. Se, por um lado, a possibilidade de sua excussão decorre da natureza do negócio jurídico, por outro, o pagamento de juros e o adimplemento da dívida são objetivo principal do ajuste.Assim, ao se permitir que o bem seja leiloado sem que sequer seja dada ciência ao mutuário, seu proprietário, afasta-se do objetivo primário do contrato, que é o adimplemento do mútuo ou a renovação contratual mediante pagamento de juros, dificultando-se o adimplemento da dívida e a manutenção da propriedade dos bens, significando, portanto, renúncia ao direito resultante da natureza do negócio jurídico.
VI. Permitir a consecução do leilão sem prévia notificação, a cláusula 18.1 do contrato firmado entre as partes, no que admite leilão sem prévia notificação, implica à parte autora renunciar ao direito tentar quitar o débito em atraso ou renovar o contrato mediante pagamento de juros, bem como ao direito à informação, previsto no art. 6º, III, CDC.
VII. O leilão do objeto empenhado sem expressa e prévia notificação de seu proprietário viola o contraditório e a ampla defesa, direitos estes de cunho fundamental, previstos no art. 5º, LV da Constituição Federal, aplicáveis inclusive entre os particulares, conforme entendimento do C. STF, em virtude da eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Precedente do E. STF.
VIII. Se em relação a outras espécies contratuais (leilão de imóveis vinculados ao SFH e cláusula mandato) entende-se ser abusiva a cláusula contratual que permite a execução extrajudicial do débito por parte da instituição bancária credora, sem prévio aviso, em razão de violação ao devido processo legal, em razão da coerência e da integridade do sistema consumerista, tal deve também ser aplicado às relações de consumo que envolvam contrato de mútuo garantido mediante penhor, com a declaração de nulidade, por abusividade, de cláusula contratual que permita o leilão do bem empenhado sem qualquer espécie de prévia notificação, por violação ao dever de informar, ao contraditório e à ampla defesa. Precedentes.
IX. Indenização por danos materiais fixada em R$ 2.020,48, relativos ao saldo obtido com o leilão das joias empenhadas, desde que a autora não tenha recebido tal valor junto à ré.
X. Indenização por danos morais, considerando a natureza in reipsa do dano ocasionado pelo leilão à revelia, detalhamento sobre o vínculo emocional da autoral com as joias trazido em carta de mão própria, o tratamento dispensado pelos prepostos da instituição financeira, a idade da apelante ao tempo dos fatos (77 anos), a prova a respeito do estado emocional abalado da autora após o atendimento na agência bancária e informação da venda das joias, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
XI. Recurso de apelação da autora a que se dá parcial provimento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PENHOR. LEILÃO APÓS O VENCIMENTO. JOIAS PENHORADAS SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA EXPRESSA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CORTE E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. OMISSÃO DO ACORDÃO VERGASTADO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL.
I − Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II − Não se conformando com o julgamento, a parte deve valer-se dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma.
III – Assiste razão em parte à embargante, quanto às razões de que “apesar de constar expressamente a condenação da Apelada/Requerida às custas processuais e aos honorários advocatícios, não houve a fixação do percentual da sucumbência.”.
IV – Nesse sentido, in casu, cabe esclarecer tão somente que, face aos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC, segundo o qual “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”, mantenho o quantum fixado na sentença do juízo a quo (19690492 – pág. 138).
V – Ao ensejo, o aresto acoimado está em harmonia a recente julgado do Relator eminente Ministro MARCO BUZZI do Superior Tribunal de Justiça, EDcl no Recurso Especial nº 1.787.192 – PR, de 03 de abril de 2019, DJe de 05/04/2019, que tratou da condenação do “ora embargado, ao pagamento de honorários sucumbenciais”.
VI – Embargos de declaração opostos por Maria de Lourdes Gonçalves Lopes parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, e mantenho o quantum dos honorários de sucumbência fixado na sentença do juízo a quo (19690492 – pág. 138) em seu favor.
Processo 0007482-05.2013.401.3807