O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença, da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Passos/MG, que julgou improcedente o pedido de reparação de dano moral formulado por uma mulher contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em face de alegada inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito. A requerente teve o nome negativado por ter assinado contrato como avalista do neto dela em operação de crédito mediante repasse de empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). A CEF figurou como agente financeiro.
A apelante alegou que foi enganada pelo filho e pelo neto, pois, por não ter conhecimentos técnicos para interpretar qualquer tipo de contrato, solicitou aos familiares que organizassem a transação para a venda de um imóvel. A autora informou que, ao assinar o documento, ela pensou ser da operação de compra e venda, e não para figurar como avalista para empréstimo da empresa do neto. Após ter a inscrição do nome no Serasa, a requerente alegou má-fé dos parentes e responsabilidade da CEF por enviar um documento para assinatura de avalista fora da agência. Por isso, a requerente pleiteou na justiça a reparação do dano moral defendendo que a negativação foi ilegal.
O recurso foi analisado pela 6ª Turma do TRF1, sob a relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro. O magistrado constatou nos autos que a autora já havia sido enganada pelo familiar na situação em análise. O magistrado ponderou que não ficou devidamente atestada a alegação de que os documentos teriam sido levados para assinatura na residência da autora com a anuência da CEF.
Para o desembargador, “a inadimplência do contrato de empréstimo ficou comprovada, e esse fato justifica a conduta da CEF ao inscrever o nome da autora na condição de avalista em cadastros de restrição ao crédito, pois agiu no regular exercício do direito, circunstância que não dá ensejo à reparação do pretendido dano moral”.
O recurso ficou assim ementado:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELA INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC) E DA SERASA. INADIMPLÊNCIA CONSTATADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO POR PARTE DA CEF. NÃO DEMONSTRADA A ALEGADA CONDUTA ARDILOSA DO NETO DA POSTULANTE COM O OBJETIVO DE COLHER A ASSINATURA PARA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Constatada a inadimplência, não há nada de reprovável na conduta da CEF, ao inscrever o nome da autora, na condição de avalista, em cadastros de restrição ao crédito, pois, na espécie, agiu no regular exercício do direito, circunstância que não dá ensejo à reparação do pretendido dano moral.
2. No caso em apreço, verifica-se que a demandante apôs sua assinatura em cada uma das folhas que integram o contrato de abertura de crédito mediante repasse de empréstimo do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), e no qual a CEF figura como agente financeiro, não sendo possível crer que desconhecesse o teor do documento firmado na qualidade de avalista.
3. Logo, não resiste a assertiva de que a apelante assinou o ajuste acreditando tratar-se de contrato de venda e compra de imóvel de sua propriedade, cuja alienação se fazia necessária para custear cirurgia a que necessitava ser submetida.
4. Ademais, como bem salientou o magistrado em 1º grau de jurisdição, em cinco oportunidades a postulante participou de contratos de financiamentos, ao lado de seu neto, sempre na qualidade de avalista, logo não há como acolher o pleito, diante da falta de comprovação do alegado ardil de que teria sido vítima.
5. Apelação não provida.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002662-49.2013.4.01.3804