Cédula de crédito bancário assinada pelo devedor e acompanhada de demonstrativo do débito ou de planilha vale como título executivo

A Caixa Econômica Federal (Caixa) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) contra a sentença que extinguiu a execução de um processo (exigência de cumprimento de uma obrigação) com base no inadimplemento de cédulas de contratos de créditos bancários conhecidos como Cheque Empresa Caixa e GiroCaixa Fácil, no valor de R$53.909,66. 
O juiz entendeu que os títulos não tinham liquidez e certeza exigidos por lei, ou seja, os valores precisariam ser apurados e não seriam comprováveis à primeira vista. 
A Caixa, por sua vez, alegou em seu apelo ao TRF1 que a demanda foi instruída com título executivo reconhecido por lei específica, acompanhada das planilhas e demonstrativos de evolução do débito. Defendeu que o título que embasa a execução é título de obrigação certa, líquida e exigível.
O recurso foi julgado pela 5ª Turma do TRF1, que atendeu ao apelo da Caixa. 
Na relatoria do processo, o desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, explicou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ)firmou-se no sentido de que “a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta-corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial”.   
O TRF1 segue esse entendimento, prosseguiu o relator, que apontou ainda a desnecessidade da assinatura de duas testemunhas para que a cédula de crédito bancário seja caracterizada como título executivo judicial. 
No caso concreto, estão cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, concluiu Brandão, que votou no sentido de anular a sentença que extinguiu a execução e determinar o retorno do processo para o primeiro grau de jurisdição, a fim de prosseguir com a execução.  
O recurso ficou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE EMPRESA CAIXA E GIROCAIXA FÁCIL. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. LEI 10.931/2004, ART. 28. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, CPC, sob o fundamento de que os contratos de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa e GiroCaixa Fácil careceriam de liquidez e certeza exigidos no art. 783, CPC e art. 28 Lei nº 10.931/2004.

2. Este TRF, acompanhando orientação do STJ, tem adotado o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta-corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.

3. No presente caso, as Cédulas de Crédito Bancário foram devidamente assinadas pelo devedor, estando acompanhada de demonstrativo de débito e evolução da dívida, restando assim cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, necessários à deflagração do processo de execução.

4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento que para ser caracterizada como título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário prescinde da assinatura de duas testemunhas, já que sua natureza de título executivo extrajudicial encontra previsão no art. 28 da Lei 10.931/2004 (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, e-DJF1 de 17/10/2016).

5. Na hipótese, não há falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que o presente feito não se apresenta em condições para imediato julgamento.

6. Apelação provida, com o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à Execução.

O voto foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado. 
Processo: 0003599-84.2016.4.01.3600 

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