PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE EMPRESA CAIXA E GIROCAIXA FÁCIL. PRESCINDIBILIDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. EFICÁCIA EXECUTIVA DO TÍTULO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO. LEI 10.931/2004, ART. 28. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNOS DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu a execução, nos termos do art. 485, IV, CPC, sob o fundamento de que os contratos de Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa Caixa e GiroCaixa Fácil careceriam de liquidez e certeza exigidos no art. 783, CPC e art. 28 Lei nº 10.931/2004.
2. Este TRF, acompanhando orientação do STJ, tem adotado o entendimento de que a Cédula de Crédito Bancário, caso esteja devidamente acompanhada de demonstrativos do débito, como extrato, comprovando a movimentação da conta-corrente, ou planilha, demonstrando a evolução da dívida, encerra título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004.
3. No presente caso, as Cédulas de Crédito Bancário foram devidamente assinadas pelo devedor, estando acompanhada de demonstrativo de débito e evolução da dívida, restando assim cumpridos os requisitos de liquidez e certeza, necessários à deflagração do processo de execução.
4. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento que para ser caracterizada como título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário prescinde da assinatura de duas testemunhas, já que sua natureza de título executivo extrajudicial encontra previsão no art. 28 da Lei 10.931/2004 (AC 0003069-90.2015.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, e-DJF1 de 17/10/2016).
5. Na hipótese, não há falar em julgamento da causa mediante adoção da Teoria da Causa Madura, em conformidade ao artigo 1.013, §3º, inciso I, do CPC, considerando que o presente feito não se apresenta em condições para imediato julgamento.
6. Apelação provida, com o retorno dos autos à origem para que seja dado prosseguimento à Execução.