Transporte rodoviário de produtos perigosos configura infração ao serviço de transporte rodoviário e não relacionada a trânsito

Uma empresa de transportes de cargas terá que pagar os valores referentes aos 78 autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, atendendo a um recurso da União.  
Segundo os autos, todas as infrações estão descritas no art. 53 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), envolvendo transporte, carga e descarga de produtos perigosos e medicamentos, em condições inadequadas e por condutor sem habilitação para tal. 
O caso ocorreu em Goiás e, na sentença, inicialmente favorável à empresa de transporte de cargas, o juízo entendeu que se aplicava o prazo máximo decadencial de 30 dias, previsto no art. 281 do CTB, para expedição do auto de notificação e que, portanto, suspendeu as autuações. 
A União recorreu ao TRF1 argumentando que o transporte de produtos perigosos segue regulamentação própria editada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e suas atualizações, bem como portarias do Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial (Inmetro) – não sendo cabível, portanto, aplicação de prazo decadencial previsto no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro quanto ao prazo para emissão do auto de infração.
Ato de notificação consolidado– O desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a quem coube a relatoria do processo, verificou que todas as autuações correspondem a infração aos serviços de transporte rodoviário de produtos perigosos, realizado em vias públicas no território nacional, e não a infração de trânsito. 
A competência legal para fiscalizar e aplicar sanções é da ANTT, “sem prejuízo da competência das autoridades com circunscrição sobre a via por onde transitar o veículo transportador”, conforme art. 21, inciso VI, da Lei 9.503/1997, arts. 49 e 51, parágrafo 1º, da Resolução ANTT 3.665/2011, destacou o relator.  
Nesses termos, e conforme a jurisprudência dos tribunais federais, o magistrado acrescentou que “não há nulidade por falta de observância do prazo de 30 (trinta) dias, porquanto o ato de notificação se consolidou no momento em que uma das vias foi entregue ao infrator sendo, portanto, inadmissível a aplicação do Código de Trânsito Brasileiro”. 
O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PRODUTOS PERIGOSOS. VIOLAÇÃO DE NORMAS DA ANTT. RESOLUÇÃO ANTT Nº 3.665/2011 NOTIFICAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO CTB. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 442/2004. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.

1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, em ação anulatória de autuação de infração de trânsito em face da União Federal, para anular 78 autos de infração emitidos pela Polícia Rodoviária Federal entre os anos de 2014 e 2015, por irregularidades no transporte de produtos perigosos.

2. O transporte de produtos perigosos, em via pública, é regulamentado por um conjunto de normas específicas, tendo como base o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos – RTPP, aprovado pelo Decreto federal n. 96.044/88. Essa regulação destina-se ao tema específico do transporte de produtos perigosos, não alcançado pela legislação de trânsito brasileira, que se limita a traçar regras gerais para a condução de veículos de carga e para o condutor de transporte especializado.

3. Trânsito e transporte são matérias distintas, não havendo qualquer regramento relativo específico ao transporte de produtos perigosos no Código de Trânsito Brasileiro. Nessa senda, não há aplicação do prazo previsto no artigo 281, inciso II, desse diploma, pois restrito às sanções de trânsito. (TRF-4 – AC: 50390646520194047000 PR 5039064-65.2019.4.04.7000, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 05/11/2021, QUARTA TURMA).

4. A competência da ANTT para dispor sobre o transporte de produtos perigosos não exclui a atribuição administrativa da Polícia Rodoviária Federal para aplicar sanções decorrentes de sua atuação fiscalizadora, conforme art. 21, VI da Lei 9503/97, artigos 49 e 51, § 1º, da Resolução ANTT n. 3.665/11. Precedentes.

5. Os honorários advocatícios restam fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 §3 I e § 4º, III do CPC.

6. Apelação e remessa oficial providas.

Brandão concluiu que a sentença deve ser reformada para atender à apelação da União, e o colegiado acompanhou o voto por unanimidade. 
Processo: 1000184-05.2018.4.01.3504 

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