Carro usado por terceiro em suposto crime deve ser restituído provisoriamente ao proprietário, decide TJDFT

A 1ª Turma Criminal do TJDFT determinou, por maioria, a restituição provisória de carro apreendido por suposto envolvimento em tráfico de drogas ao proprietário do veículo. À época dos fatos, o automóvel estava sendo dirigido por terceiro, amigo do filho do dono do carro.

No recurso, o autor afirma que é terceiro de boa-fé e que seu filho, sem sua autorização, emprestou o carro para o acusado, que o utilizou indevidamente e foi preso em flagrante na posse de substância entorpecente. Reforça que os supostos autores do crime em apuração usaram o veículo sem seu conhecimento. Declara que o bem possui origem lícita e apresenta documentação que comprova sua propriedade. Informa, ainda, que é feirante e, após muito esforço, conseguiu adquirir o automóvel para uso no trabalho, no transporte de mercadorias de Goiânia (GO) para sua banca, na feira do Paranoá.

O suposto crime cometido com uso do carro ocorreu em julho de 2016 e ainda está em fase de apuração nos autos do processo 0007619-16.2017.8.07.0001. O autor relata que a ação está suspensa, pois o réu tem se esquivado para não ser localizado. Enquanto isso, o veículo se deteriora no pátio da Divisão de Custódia de Bens da PCDF. Demonstrada ausência de envolvimento com os fatos criminosos em apuração e, ainda, a ausência de outra ocorrência anterior aos fatos, solicitou a devolução do carro.

“Em que pese os argumentos do apelante, não há como acolher, no momento, o pedido de restituição plena e definitiva do veículo. A restituição de bens apreendidos, não havendo dúvida quanto a sua propriedade, deve observar a regra do art. 118 do CPP, segundo o qual os bens não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo”, explicou o desembargador revisor da sentença.

Na decisão de 1ª instância, o pedido de restituição foi negado, pois a magistrada entendeu que o bem está vinculado e tem relevância para o processo em andamento, diante dos indícios de que ele foi utilizado na traficância. Assim, para a restituição plena e definitiva seria necessário aguardar a instrução e sentença, quando se definirá se o veículo está ou não vinculado à atividade ilícita.

Ao avaliar o caso, o julgador observou que o bem foi apreendido há mais de cinco anos. Além disso, já foram confeccionados os laudos da droga apreendida e inexiste perícia pendente. Portanto, o automóvel não interessa ao processo como elemento de prova, tanto que um dos denunciados já foi devidamente processado, julgado e condenado. A destinação final do veículo apenas não foi definida por estar vinculado ao outro acusado, que se encontra em local incerto e não sabido.

“Como o feito desmembrado encontra-se suspenso, não se afigura razoável que o veículo permaneça apreendido enquanto se aguarda o desfecho do processo, que pode ou não ser breve”, concluiu o magistrado. No entendimento do revisor, “Embora, em princípio, a guarda do veículo deva estar afeta ao Estado, não verifico haver óbice, dadas as circunstâncias acima referidas, à restituição provisória ao apelante, na condição de fiel depositário, haja vista que o veículo está apreendido em lugar inadequado para sua conservação, podendo vir a se deteriorar com prejuízos ao apelante ou, em caso de confisco, ao destinatário”.

Por fim, o colegiado ressaltou que as perícias foram concluídas, de maneira que o veículo não é mais necessário ao processo como elemento de prova. Sendo assim, \”sua restituição provisória ao autor, legítimo proprietário, não frustra o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, uma vez que, caso se verifique, posteriormente, sua vinculação ao crime, o autor terá que devolvê-lo, sob as penas da lei\”.

O recurso ficou assim ementado:

APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM AO SEU PROPRIETÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO NA POSSE DE TERCEIROS INVESTIGADOS POR TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA. DEPOSITÁRIO FIEL; 1. Apelação criminal interposta em face de decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido na posse de terceiros, que foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, sendo um deles condenado definitivamente, enquanto o outro, por encontrar-se em local incerto e não sabido, teve o feito desmembrado, estando os autos suspensos, nos termos do art. 366 do CPP; 2. Em conformidade com o art. 118 do CPP, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes do trânsito em julgado da sentença final e enquanto houver interesse no processo; 3. No caso, o veículo foi apreendido há mais de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses e, inexistindo perícia pendente, não mais interessa ao processo como elemento de prova, tanto que o codenunciado já foi devidamente processado e condenado. Assim, a sua restituição provisória ao Apelante, legítimo proprietário, conforme registro do DETRAN/DF, não frustra o disposto no art. 63 da Lei 11.343/06, haja vista que, caso se verifique, posteriormente, a sua vinculação à atividade ilícita, o Apelante terá que devolvê-lo, sob as penas da lei. Precedentes; 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0026880-98.2016.8.07.0001

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