A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça condenou o pai de um aluno ao pagamento de mensalidades escolares em atraso, após seu filho abandonar as salas do estabelecimento de ensino de março até o final do respectivo ano letivo.
Embora o homem tenha sustentado que não poderia ser cobrado por um serviço que não usufruiu, a câmara entendeu que seu silêncio naquele momento, aliado à ausência do filho nas aulas, não pressupõe por si só a desistência e a rescisão tácita do contrato de prestação de serviços educacionais.
O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, lembrou ainda que havia a possibilidade de trancamento da matrícula, caso fosse do interesse do pai romper o contrato anteriormente firmado. “A instituição educacional colocou à disposição do aluno os professores e toda a estrutura para os fins a que fora contratada. Fazer uso ou não do serviço foi decisão dele, com o que a entidade não pode ser penalizada”, analisou o magistrado.
O contrato firmado entre as partes, segundo os autos, previa anuidade de R$ 5,3 mil, a ser quitada em 12 parcelas mensais, quantia devida independentemente da frequência escolar segundo uma de suas cláusulas.
O acórdão, em decisão unânime, determinou que o pai do estudante pague o valor atrasado de R$ 4.853,70, acrescido de multa contratual (2%), juros de 1% ao mês e correção monetária pelo IGPM – consectários, aliás, previstos no contrato firmado entre as partes –, contados desde o vencimento de cada parcela. O episódio ocorreu em 2011.
O recurso ficou assim ementado:
COBRANÇA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – DESISTÊNCIA DO CURSO – CIENTIFICAÇÃO À ENTIDADE EDUCACIONAL – INOCORRÊNCIA – INADIMPLÊNCIA – DÍVIDA EXIGÍVEL.
1 Entende esta Corte que no caso de descumprimento do contrato educacional no que toca à sua rescisão, o aluno “deve ser compelido a efetuar o pagamento pelos meses contratados, ainda que não tenha comparecido às aulas, sem que isso importe em abuso por parte do prestador de serviço, uma vez que disponibilizou o serviço nos moldes contratados. ‘Estando provado o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes e não apresentando o réu qualquer elemento para refutar as alegações de inadimplemento feitas pela instituição de ensino, a sua condenação ao pagamento do serviço prestado é medida que se impõe’ (AC n. 2008.024141-1, Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta)” (AC n. 2011.075600-8, Des. Jairo Fernandes Gonçalves).
2 Demonstrados os requisitos autorizadores do pedido, incumbe ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, inc. II).
Ap. Cív. n. 00123271920128240064