Candidato ao cargo de Delegado da Polícia federal é eliminado da fase de investigação social por omissão nas informações prestadas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato que eliminou um candidato do Concurso Público para o cargo de Delegado da Polícia Federal pela omissão dele no preenchimento de formulário na fase de investigação social ou investigação de vida pregressa.
O desembargador federal João Batista Moreira, relator da apelação destacou que, de acordo com o previsto no edital do certame, um dos fatos que afetam o comportamento irrepreensível a idoneidade moral do candidato, é a omissão de informações no preenchimento do formulário.
Sobre o caso, o desembargador federal ressaltou que, quando do preenchimento, o candidato respondeu negativamente às questões apresentadas, “dentre elas se respondeu a sindicância ou a processo administrativo disciplinar”.
Não se questionou se o candidato fora condenado, mas se respondera a processo administrativo; o autor, entretanto, faltou a verdade.
Segundo o desembargador federal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital”.
O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 1/2018-DGP/PF. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. PREENCHIMENTO DE FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS (FIC). OMISSÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.

1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual foi julgado improcedente pedido “para anular o ato administrativo de eliminação do autor do Concurso Público n. 01, de 2018 (Ofício n. 3, de 2020), reconhecendo sua ilicitude a partir do acatamento das teses defensivas da idoneidade moral do autor”.

2. Na sentença, considerou-se: a) “o autor, quando do preenchimento da FIC, afirma, em sua exordial, ter respondido negativamente às questões apresentadas, dentre elas se ‘respondeu a sindicância disciplinar, inquérito administrativo ou processo administrativo disciplinar (PAD)’”; b) “não se questionou se o candidato foi condenado, ou não, em processo administrativo disciplinar, mas sim ele já respondera a um. O autor, contudo, faltou com a verdade, incidindo, assim, na hipótese [de] omissão de registro relevante sobre vida pregressa”; c) “a presunção de inocência, portanto, passa ao largo da discussão em apreço, pois o que a Administração levou em consideração para excluir o autor do certame não foi a existência do processo disciplinar, e sim a omissão do autor em informá-lo. Se intencional ou não, o que é impossível de ser provado por qualquer das partes, fato é que o ato ora impugnado foi praticado em conformidade com o edital, não desbordando da razoabilidade em razão do maior rigor aplicável à carreira policial”.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que “as condições estabelecidas no certame devem ser obedecidas fielmente tanto pelo Poder Público como pelos participantes em homenagem ao princípio da vinculação ao edital” (RMS 62.304/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/02/2020, DJe de 13/05/2020).

4. “‘A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica acerca da legalidade do ato de exclusão de candidato em concurso público por omissão de informações exigidas na fase de investigação social ou de sindicância de vida pregressa (…). A prova dos autos demonstra que o candidato omitiu intencionalmente, por ocasião do preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, que tinha respondido a inquéritos administrativos perante seu antigo empregador, (…), ensejando a sua exclusão do concurso público’ (TRF1. AC 0041902-93.2013.4.01.0000, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Daniele Maranhão Costa, e-DJF1 de 27/03/2018)” (TRF-1, AC 0019799-68.2008.4.01.3400, Juiz Federal Convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, 5T, PJe, 10/11/2020).

5. A decisão da Comissão de Investigação Social da Polícia Federal (CISPF), inserida no Ofício n. 3/2020/UIP/ANP/DGP/PF, foi devidamente fundamentada; indicou conduta desabonadora na vida pregressa do apelante, omitida ao preencher a ficha de informações confidenciais (FIC).

6. Negado provimento à apelação.

Assim, a decisão da Comissão de Investigação Social da Polícia Federal (CISPF) foi devidamente fundamentada; indicou conduta desabonadora na vida pregressa do apelante, omitida na FIC.
A decisão foi unânime.
Processo: 1030550-77.2020.4.01.3400

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