A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a decisão do Juízo da 1ª instância que negou o pedido de nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal de um candidato que foi desligado do Curso de Formação em razão do envolvimento dele em diversas ocorrências policiais.
Constam nos autos Termos Circunstanciados de Ocorrências em nome do candidato que dão conta da suposta prática do crime de ameaça contra ex-namorada; de desentendimentos com pessoas com as quais ele mantinha relacionamento amoroso; de desacato, além de ocorrências envolvendo o autor em problemas no trânsito.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Emmanuel Mascena de Medeiros, destacou que o envolvimento do candidato em ocorrências policiais, como se denota dos autos, não se trata de fatos isolados da vida do autor, mas atitudes que, consideradas em seu conjunto, desabonam a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, de acordo com o regulamento do concurso e conforme decidido pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia quando desligou o candidato do certame.
O magistrado ressaltou, ainda, a circunstância de o autor ter omitido parte dos registros policiais no preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais na fase de investigação social do processo seletivo, “o que, por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público como o de Delegado Federal”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL NÃO RECOMENDAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO DE VIDA PREGRESSA E SOCIAL. EXISTÊNCIA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS. EXCLUSÃO DO CERTAME. LEGALIDADE. LEI 4.878/65. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/2004. DGP/DPF. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante já bem registrado pelo juízo a quo, o termo de ocorrência 2.287/2008-0 dá conta da suposta prática de crime de ameaça contra ex-namorada (fls. 118/119), e o TCO 623/99 (fls. 103) registra a ocorrência de desacato, sendo certo que os demais TCOs tratam de problemas envolvendo o autor no trânsito (TCO 354/2006 – fls. 107) e desentendimentos com pessoas com as quais mantinha relacionamento amoroso (TCOs 275/2006, 1239/2006 e 765/1999 – fls. 104 e 108).
2. O envolvimento em ocorrências policiais, como se denota dos autos, não se trata de fato isolado da vida do autor, de sorte que, considerados em seu conjunto, desabonam a boa conduta que se exige para ingresso nos quadros de Delegado da Polícia Federal, nos termos do regulamento do concurso e na forma do decidido pelo Conselho de Ensino da Academia Nacional de Polícia.
3. Importante destacar que mesmo após o ajuizamento, em 2008, o autor teve novas ocorrências policiais em 2009, o que reforça a má conduta social para fins de ingresso em concurso público que exige ilibada idoneidade moral. Trata-se dos TCOs n° 116/09 (crime de ameaça) e 399/09 (crime do art. 306 do CTB), consoante documentado no bojo do ofício de fls. 469/478.
4. O cargo de Delegado Federal trata-se de cargo de grande envergadura, em que os ocupantes agem stricto sensu em nome do Estado, pelo que é possível a eliminação do candidato em virtude de um conjunto ocorrências policiais que demonstram a má-conduta social, ainda que sem ação penal com trânsito em julgado.
5. Ademais, sobreleva em importância o fato de o autor ter omitido parte dos registros policiais, o que, por si, já é conduta por demais desabonadora, violadora da boa-fé objetiva que se espera de quem almeja um cargo público, como o de Delegado Federal. Consta que o candidato omitiu a existência do TCO 354/2006, instaurado a partir da BO n° 1653/2006 registrada junto à 3P DP — Planaltina, em 14/05/2006 e do TCO 1239/2006 instaurado a partir da BO n° 20955/2006 registrada junto à 2a DP em 07/12/2006, ocorridos já em pleno andamento do concurso público (fls. 139/140).
6. A alegação do autor de que relatou todos os acontecimentos de que se recordava – pelo que, segundo alega, não haveria dolo na ausência de lembrança específica de todos os TCOs – não se sustenta, na medida em que o candidato tem o dever de informação quanto a toda sua vida pregressa, não cabendo informações genéricas, que não permitam a ampla mensuração da conduta social, sobretudo quando não se tratam de ocorrências antigas (pelo contrário, omitiu-se os TCOs lavrados quando o concurso público inclusive já tinha iniciado), razão pela qual seriam facilmente sistematizadas pelo candidato.
7. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal o ato de exclusão de candidato em concurso público por omissão de informações exigidas na fase de investigação social ou de sindicância de vida pregressa (AgInt no RMS 61.881/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no RMS 60.841/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020), entendimento que encontra ressonância neste E. Tribunal Regional Federal (AC 0041902-93.2013.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 – QUINTA TURMA, e-DJF1 27/03/2018).
8. Apelação a que se nega provimento.
Diante disso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo: 0019799-68.2008.4.01.3400