Cargo de Delegado de Polícia Federal requer de seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível

Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um candidato contra a sentença, da 6ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato que eliminou o autor do concurso para provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em razão de apuração, durante a fase de investigação social, da prática de condutas que, segundo entendimento da banca examinadora do certame, desabonam a idoneidade moral do requerente.

Consta dos autos que o demandante foi eliminado do certame para o provimento do cargo de delegado da Polícia Federal em virtude de ter sido considerado não recomendado na fase de investigação social pertinente à vida pregressa do candidato. Consta do relatório que a Comissão de Investigação Social apurou que o apelante, apesar de ter sido inocentado na esfera criminal, por ausência de provas, já tinha respondido a ação penal por imputação de suposta prática de tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e adulteração de sinal de veículo automotor. Além dessas condutas, verificou-se que o réu mantinha relacionamento frequente com indivíduos condenados por tráfico internacional de drogas, bem como comprovado ter sido usuário de drogas, fato este omitido na ficha de informações confidenciais.

O juiz federal convocado Ilan Presser, relator, ao analisar o caso, salientou a legitimidade da exigência de idoneidade moral e de procedimentos irrepreensíveis ao candidato que visa ocupar cargo público, mormente quando se pretende ingressar na carreira policial que visa à repressão e à prevenção da prática de crimes, exigência expressamente prevista no edital do certame. O relator destacou que o princípio da presunção de inocência não é absoluto e deve ser interpretado em conjunto com os princípios da moralidade e da razoabilidade.

Segundo o magistrado, a exigência prevista no edital possui amparo no Decreto nº 2.230/87 e na Lei nº 4.878/98, que estipula como um dos requisitos para a matrícula na Academia Nacional de Polícia que o candidato tenha “procedimento irrepreensível e idoneidade moral inatacável”.

O juiz federal sustentou, ainda, que a investigação social levada a cabo para se averiguar a idoneidade moral de candidato a cargo público não se resume à verificação da existência ou não de condenação criminal transitada em julgado, devendo também ser objeto de análise a apuração de outros aspectos da sua vida pregressa, principalmente quando se objetiva investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial ante as peculiaridades do cargo e o grau de confiabilidade que se exige dos agentes públicos ligados à segurança pública.

Desse modo, concluiu o relator, “considerando que as carreiras relacionadas à segurança pública exigem dos seus ocupantes inquestionável reputação, sobretudo porque agem em nome do Estado, não deve ser admitida a prática de condutas que contrariam a moralidade administrativa”.

Nesse contexto, analisados todos os elementos, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da moralidade administrativa e da razoabilidade, em controle do ato administrativo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido do autor.

O processo ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. EXIGÊNCIA DE RETIDÃO, LISURA E PROBIDADE DO AGENTE PÚBLICO. CONDUTA MORAL E SOCIAL INADEQUADA PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. LEGALIDADE, MORALIDADE E RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA

I – A eliminação de candidato de concurso público que responda a inquérito policial, ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência.

II – Não obstante, o princípio da presunção de inocência não se reveste de caráter absoluto e deve ser interpretado em conjunto com os princípios da moralidade e da razoabilidade. Ademais, a investigação social, levada a cabo para se apurar a idoneidade moral de candidato a cargo público, não se confunde, e tampouco se resume, à verificação da existência ou não de condenação criminal transitada em julgado, devendo também ser objeto de análise outros aspectos da sua vida pregressa, mormente quando se objetiva investigar o padrão de comportamento do candidato à carreira policial, tendo em vista as peculiaridades do cargo e o grau de confiabilidade exigidos dos agentes públicos ligados à segurança pública.

III – Na hipótese, o autor foi considerado não recomendado para o cargo de Delegado da Polícia Federal em virtude de já ter respondido a processo criminal por tráfico internacional de drogas, e ainda, pelo seu frequente envolvimento com condenados por esse crime, bem como por já ter sido usuário de entorpecentes.

IV – Não se revela condizente com a moralidade administrativa e tampouco se afigura razoável o preenchimento do cargo de Delegado da Polícia Federal por candidato suspeito de ser sido usuário de drogas ilícitas e de ter envolvimento com tráfico internacional de drogas, pois isso colocaria em xeque a moralidade e a confiança dos destinatários dos serviços públicos na instituição.

V – Em que pese a absolvição do autor no processo criminal, por falta de provas, a análise conjunta de todos os fatos que envolvem a sua vida pregressa indicam que a decisão administrativa pertinente à idoneidade moral, exigida para o exercício do cargo Delegado da Polícia Federal, foi fundamentada em outros aspectos, considerando-se a natureza das atribuições, que requer dos seus ocupantes reputação ilibada e conduta irrepreensível.

VI – A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que diante da independência das esferas criminal e administrativa, somente haverá repercussão, no processo administrativo, quando a instância penal manifestar-se pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria, o que não ocorreu na demanda vertente.

VII – Apelação desprovida. Sentença mantida.

Processo nº: 0043858-13.2014.4.01.3400

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