Candidata que apresentou declaração de experiência profissional sem reconhecimento de firma consegue que documento seja validado como título para concurso público

Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em caso em que uma candidata a concurso público apresentou declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido.

A requerente alegou que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar a declaração como documento válido para a seleção.

Os títulos apresentados não foram aceitos pelo Instituto AOCP, realizador do certame, porque a declaração fornecida pelo Hospital Risoleta Neves, em que se atesta a experiência profissional da autora, não tinha o reconhecimento de firma na declaração.

A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sustentou, em outros motivos, que a candidata não preencheu com perfeição os requisitos editalícios exigíveis para terem integralmente computados os pontos referentes à sua experiência profissional no Hospital Risoleta Neves.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que não foi cogitada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo ela deixado de pontuar, comprovando mais de cinco anos de experiência profissional, o que lhe renderia 5,0 pontos na prova de títulos – exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento. “A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, ressaltou.

O recurso ficou assim ementado:

CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL N. 03/2014 – ÁREA ASSISTENCIAL. PROVA DE TÍTULOS. DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ENVIO DE DOCUMENTO INCOMPATÍVEL COM REQUISITO EDITALÍCIO. EXCESSIVO FORMALISMO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.

  1. A autora, ora apelada, alega que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido. O juízo a quo entendeu que a conduta da banca examinadora não foi razoável, ainda que o edital do certame tenha exigido tal formalidade.

  2. Não foi ventilada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento.

  3. A finalidade da exigência de títulos é “demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes” (STF, RMS 23878/RS). A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta Corte.

  4. Negado provimento à apelação.

Processo: 0067256-50.2014.4.01.3800

Deixe uma resposta

Iniciar conversa
Precisa de ajuda?
Olá, como posso ajudar