Por unanimidade, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares em caso em que uma candidata a concurso público apresentou declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido.
A requerente alegou que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar a declaração como documento válido para a seleção.
Os títulos apresentados não foram aceitos pelo Instituto AOCP, realizador do certame, porque a declaração fornecida pelo Hospital Risoleta Neves, em que se atesta a experiência profissional da autora, não tinha o reconhecimento de firma na declaração.
A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares sustentou, em outros motivos, que a candidata não preencheu com perfeição os requisitos editalícios exigíveis para terem integralmente computados os pontos referentes à sua experiência profissional no Hospital Risoleta Neves.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, afirmou que não foi cogitada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo ela deixado de pontuar, comprovando mais de cinco anos de experiência profissional, o que lhe renderia 5,0 pontos na prova de títulos – exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento. “A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade”, ressaltou.
O recurso ficou assim ementado:
CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EDITAL N. 03/2014 – ÁREA ASSISTENCIAL. PROVA DE TÍTULOS. DECLARAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. ENVIO DE DOCUMENTO INCOMPATÍVEL COM REQUISITO EDITALÍCIO. EXCESSIVO FORMALISMO DO EDITAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO.
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A autora, ora apelada, alega que a banca examinadora incorreu em ato ilegal ao não considerar declaração de experiência profissional desacompanhada de reconhecimento de firma como título válido. O juízo a quo entendeu que a conduta da banca examinadora não foi razoável, ainda que o edital do certame tenha exigido tal formalidade.
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Não foi ventilada a hipótese de fraude na expedição da declaração apresentada pela autora, tendo-se deixado de pontuá-la exclusivamente pelo fato de não ter havido reconhecimento de firma no documento.
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A finalidade da exigência de títulos é “demonstrar que o candidato reúne atributos e conhecimentos técnicos que o coloca, ainda que em tese, numa posição de maior capacidade para o exercício das atividades em relação a seus concorrentes” (STF, RMS 23878/RS). A desconsideração de um título tão somente por não ter sido acompanhado de reconhecimento de firma é medida que fere o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta Corte.
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Negado provimento à apelação.
Processo: 0067256-50.2014.4.01.3800