O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu a inclusão de um candidato entre os aprovados para as vagas reservadas a deficientes em concurso do Superior Tribunal Militar (STM) para os cargos de Técnico e Analista Judiciário − Área Administrativa observando-se a devida ordem de classificação. A 5ª Turma do TRF1 manteve a sentença, da 22ª Vara Federal do Distrito Federal, que concedeu a segurança para que o concorrente fosse incluído entre os aprovados na condição de deficientes.
A ação chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O candidato havia impetrado mandado de segurança contra o ato do diretor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) que impediu a inscrição do impetrante no concurso para as vagas destinadas às pessoas com deficiência.
No TRF1, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o de “ser incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica situadas no campo da probabilidade”.
Em sua análise, o magistrado ressaltou que a decisão da Justiça Federal está correta e que o requerente foi considerado deficiente por duas equipes multidisciplinares no concurso. A primeira efetivou a avaliação no que tange ao cargo para técnico e a outra, para o de analista.
O juiz federal citou argumentação da sentença no sentido de que: “ademais, constam dos autos laudos médicos que atestam a deficiência que acomete o requerente, além deste perceber benefício assistencial justamente em razão de sua condição física. Nessa conformidade, noto que a decisão responsável por negar a inscrição do autor nas vagas destinadas aos candidatos com necessidades especiais foi desproporcional e inadequada, bem como se revelou carente de motivação e ignorou as conclusões alcançadas pelas equipes responsáveis exatamente para apurar a condição do requerente”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I – O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser “incabível a eliminação de candidato considerado inapto em exame médico em concurso público por motivos de ordens abstrata e genérica, situadas no campo da probabilidade.” (RMS 26101 RO 2008/0005517-2. Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tese essa que se amolda à espécie dos autos, no que tange à justificativa da autoridade coatora para a exclusão do candidato.
II – Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
Processo nº: 1002515-96.2018.4.01.3200