Realinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça, a 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou entendimento no sentido de que execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do autor.
O conflito de competência foi suscitado pelo juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, no processo de cumprimento de sentença contra a União, ao argumento de que o Juízo da 13ª Vara Federal cível da mesma seção judiciária seria prevento para processar a execução do título judicial, por ter prolatado a sentença, nos termos da regra geral do Código de Processo Civil (CPC), no que se conhece como o princípio da perpetuatio jurisdicionis, ou de perpetuação da jurisdição.
O relator, desembargador federal César Cintra Jatahy Fonseca, explicou que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode se dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo de seu domicílio ou aquele em que se processou a ação coletiva.
No processo analisado, o autor abriu mão do foro de seu domicílio e requereu o cumprimento da sentença perante a Seção Judiciária de Minas Gerais. Por este motivo, prosseguiu o magistrado, o cumprimento da sentença deve ser processado perante o Juízo que prolatou a sentença, no caso, a 13ª Vara Federal daquela seccional.
O recurso ficou assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA NA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
1. “A 1ª Seção do Tribunal, realinhando sua jurisprudência à do Superior Tribunal de Justiça (REsp. n. 1.243.887/PR, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO), fixou entendimento majoritário no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser dar no foro de escolha do exequente, que pode optar pelo juízo de seu domicílio ou aquele em que se processou a ação coletiva, de modo que não observa a regra geral do art. 516, inc. II, do Código de Processo Civil (CC n. 1018200-09.2019.4.01.0000, relator Desembargador JOÃO LUIZ DE SOUSA)”. Precedente desta Primeira Seção no CC 1003737-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 25/03/2021 PAG.
2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 13ª Vara Federal Cível SJMG, ora suscitado.
Processo 1011338-85.2020.4.01.0000