Candidata com lesão no joelho e miopia é mantida em concurso para militar temporário do Exército

Uma candidata com alterações ortopédicas e oftalmológicas conseguiu o direito de continuar no processo seletivo para o serviço militar temporário do Exército brasileiro. A decisão, unânime, é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença da 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF).

O Colegiado assim decidiu por entender que ficou comprovado que as limitações constatadas não a impossibilitavam de desempenhar a atividade do cargo pretendido – técnico de enfermagem – e que a legalidade dos atos administrativos deve ser analisada sempre em concomitância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Miopia, condromalácia da rótula e transtornos dos discos cervicais foram os diagnósticos da Junta de Inspeção de Saúde (JISE) que examinou a candidata e deu a ela o parecer “Incapaz B2’, resultando na desclassificação do certame.

Na Justiça Federal, ela buscou reverter a desclassificação alegando que, apesar do diagnóstico, era apta às atividades profissionais. O magistrado da SJDF então solicitou laudo pericial para verificar se a candidata tinha preservada a capacidade laborativa sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, cargo pelo qual estava concorrendo, apesar das alterações apresentadas na inspeção de saúde. Uma vez que o resultado foi favorável pela aptidão, o juiz federal concedeu a tutela para que ela pudesse ser mantida no processo seletivo.

 

Eliminação precipitada – Após o recurso chegar ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que a sentença não merecia reparo justamente porque a controvérsia a respeito da condição da candidata torná-la incompatível com o desempenho das atividades da função militar foi combatida pelas conclusões dos laudos médicos apresentados à Justiça.

Também para a magistrada, a eliminação mesmo antes da fase de teste de avaliação física pelo resultado da inspeção foi precipitada, uma vez que a etapa seguinte do certame revelaria se de fato a lesão no joelho, por exemplo, ocasionaria ou não alguma limitação ao exercício das funções.

“Com efeito, tendo os laudos médicos concluído que a autora apresenta capacidade laborativa preservada, sem restrições ou limitações para a função de técnica em enfermagem, atividade que exerce há mais de 10 (dez) anos, o ato que a eliminou do certame afigura-se ilegítimo, mormente quando a justificativa da União se baseia na possibilidade de ocorrer a aposentadoria precoce da autora, em razão de suposto agravamento de sua condição física”, concluiu ao votar.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROCESSO SELETIVO. SARGENTO TEMPORÁRIO. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. INSPEÇÃO DE SAÚDE.  CONDROPATIA. CONDIÇÃO FÍSICA NÃO INCAPACITANTE. COMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. PERÍCIA JUDICIAL. ILEGALIDADE DA ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO BASEADA EM RISCO FUTURO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Desatende à razoabilidade o ato de eliminação do candidato com base apenas na possibilidade de evolução da doença que lhe acomete, porquanto o estado de saúde que motivou a suposta incapacidade para o exercício do cargo não o impede de exercer as atividades (AC 0003838-79.2012.4.01.4101, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 07/04/2017).

2. Hipótese em que comprovado por diversos laudos e perícia médica judicial que a candidata possui aptidão para o exercício das atribuições do cargo para o qual pretende aprovação, revela-se ilegítimo o ato que veda a sua continuidade no certame, mormente quando verificado que a decisão da junta médica tem como fundamento a suposta incapacidade futura.

3. A ausência de incapacidade no momento da inspeção de saúde permite a continuação da autora no certame, mormente quando sua eliminação precoce ocorreu justamente antes da etapa de aptidão física.

4. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

5. Honorários advocatícios, arbitrados por equidade, majorados de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 2. 400,00 (dois mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85 § 11º, do CPC.

Processo: 1002843-08.2018.4.01.3400

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