A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e, por unanimidade, rejeitou o pedido de indenização feito pela Distillerie Stock do Brasil Ltda. em razão de suposto uso indevido de seu know-how pela Campari do Brasil Ltda. Na área empresarial, o know-how é o conjunto de conhecimentos, métodos e procedimentos desenvolvidos por determinada companhia.
Para o colegiado, não foi possível identificar apropriação indevida de sigilo industrial que permita constatar violação do know-how da Stock.
Na ação de indenização que deu origem ao recurso, a Stock argumentou que manteve contratos para distribuir no Brasil a bebida fabricada pela Campari, a qual, após 30 anos de relacionamento comercial, decidiu não renovar o acordo, causando-lhe prejuízos. A Stock alegou ainda que a Campari, ao passar a fazer ela mesma a distribuição de seu produto no país, teria se apropriado de informações sobre organização de vendas e cadastro de clientes que integravam o know-how da antiga distribuidora, o que caracterizaria concorrência desleal.
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente, mas a sentença foi reformada pelo TJSP. Para a corte paulista, a Campari não estava obrigada a renovar o contrato, mas utilizou indevidamente o know-how desenvolvido pela Stock, sem autorização ou contrapartida financeira.
Para o direito, segredo industrial é a parte relevante do know-how empresarial
O ministro Villas Bôas Cueva citou doutrina segundo a qual, para o direito, o aspecto do know-how que possui mais relevância não é o conhecimento técnico e dinâmico, mas eventual segredo industrial que exija a proteção jurídica.
De acordo com o relator, o TJSP concluiu pela existência de violação do know-how com base no entendimento genérico de que a Campari teria se apropriado dos conhecimentos em vendas e do processo de distribuição da Stock, sem indicar, todavia, qual a técnica de distribuição de produtos que seria original ou secreta, isto é, que ultrapassasse as informações já conhecidas pela Campari no âmbito da relação contratual.
Villas Bôas Cueva comentou que, nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação de clientela estão, em geral, associadas às estratégias de marketing utilizadas pela fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor.
Para o magistrado, não se verificou fato que escape a essa regra, o que afasta a indenização pela alegada apropriação indevida de know-how, especialmente porque as informações que teriam sido utilizadas pela Campari estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a Stock se obrigou a fornecê-las.
“Ainda que tenha havido uma relação contratual anterior de representação, a recorrente, mesmo nessa fase, sempre exigiu altos investimentos em publicidade (de, no mínimo, 11%, segundo a petição inicial), atividade que, a partir de 1982, com a constituição da Campari do Brasil Ltda., passou a controlar, o que reforça a compreensão de que a estratégia de marketing, com maior frequência, está a cargo do fabricante do produto”, concluiu o ministro ao acolher o recurso da Campari e julgar improcedente o pedido de indenização.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO E DE DISTRIBUIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. KNOW-HOW. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se: (i) o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional, (ii) o pedido indenizatório seria improcedente diante da falta de prova dos fatos constitutivos do alegado direito, além de que não foram identificados os elementos integrantes do know-how da recorrida que estariam sob proteção legal ou contratual, (iii) o parâmetro de indenização fixado pelo acórdão recorrido seria excessivo, (iv) as informações relativas à organização de vendas e à lista de clientes já conhecida não seriam indenizáveis, pois inerentes ao anterior contrato de distribuição.
3. Os embargos de declaração configuram-se como recurso integrativo, que complementam e compõem o acórdão recorrido, não havendo falar em preclusão de matéria contida em manifestação anterior do Tribunal de origem, que pode ser impugnada em novo recurso especial.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. Nos contratos de distribuição de bebidas, as informações relativas à formação da clientela estão associadas, normalmente, às estratégias de marketing utilizadas pelo fabricante, à qualidade do produto e à notoriedade da marca, e não ao esforço e à dedicação do distribuidor. Precedente.
6. No caso, não é devida indenização pela alegada apropriação indevida de know-how por não se verificar fato que escape a essa regra, notadamente porque as informações alegadamente utilizadas estão dispostas em contrato celebrado entre as partes, por meio do qual a ora recorrida se obrigou expressamente a fornecê-las.
7. Na espécie, o Tribunal de origem não identificou quais os elementos integrantes do know-how da recorrida estariam sob proteção legal ou contratual.
8. Recurso especial provido.
Leia o acórdão no REsp 1.727.824.