A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) é uma gratificação que incide sobre desenvolvimento e desempenho em “atividade técnica-administrativa”. Por não ter havido inicialmente critérios de avaliação justificadores do tratamento diferenciado dos servidores ativos e inativos, foi concedida a todos os servidores de forma geral, embora tenha sido criada com o propósito de ser paga segundo critérios de avaliação de desempenho pessoal e institucional.
Com esse fundamento a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à apelação do Sindicato Trabalhadores do Serviço Público Federal do Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef) para afastar a litispendência reconhecida na sentença. No mérito, julgou procedente o pedido de extensão, aos servidores inativos, dos critérios de cálculo da GDATA aplicáveis aos ativos, determinando o pagamento paritário aos servidores inativos constantes do rol apresentado na inicial pelo Sindicato, obedecendo o critério aplicável a cada caso.
Salientou o relator, juiz federal convocado Alysson Maia Fontenele, que o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de que o termo inicial em que as gratificações deixaram ser devidas a todos os servidores e assumiram o caráter pessoal de pró-labore faciendo (ou seja, pelo trabalho que está sendo realizado) é o da data da homologação do resultado das avaliações de desempenho, não podendo a Administração retroagir a data anterior.
Ressaltou o magistrado que o entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante 20 pelo STF, com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa — GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos”.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. ROL DE SUBSTITUÍDOS DIFERENTE. INOCORRÊNCIA. LIMITAÇÕES TERRITORIAL E SUBJETIVA DA LIDE. OBSERVÂNCIA DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ARTS. 8º, III, E 109, § 2º, AMBOS DA CF/88. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. GDATA. PAGAMENTO PARITÁRIO ENTRE INATIVOS E ATIVOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF. RE 597.154. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO APÓS HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RE 662.405/AL. ARE 1.052.570/PR.
1. Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, por tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário, a análise da identidade de parte para fins de configuração da litispendência – ainda que entre ações coletivas com procedimentos diversos – deve considerar não apenas o simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda, mas, também, os beneficiários do resultado dela oriundo, razão pela qual se um mesmo ente sindical propõe diversas ações em face do mesmo réu, com igual pedido e causa de pedir, contudo em favor de um rol de substituídos diferente em cada uma delas, não resta caracterizada a tríplice identidade.
2. Afastada a litispendência reconhecida em primeira instância e estando o processo em condições de imediato julgamento, cabe a esta Corte Regional proferir, desde logo, decisão de mérito, nos limites em que formulado o pedido inicial, com fulcro no art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
3. Considerando que o art. 8º, III, da CF/88 confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais da respectiva categoria, independentemente de autorização individual, não há que se exigir esta dos filiados do sindicato autor apenas por ter havido, voluntariamente, a limitação subjetiva da lide ao rol trazido com a petição inicial, eis que tal limitação voluntária não tem o condão de modificar sua atuação para o instituto da representação processual.
4. A limitação territorial da eficácia de ações coletivas, conforme previsão do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, é aplicável tanto aos sindicatos quanto às associações – devendo-se entender, portanto, entidade associativa como toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais –, mas não está restrita à competência funcional do órgão jurisdicional prolator do decisum, por força da necessária interpretação sistemática daquele dispositivo legal com os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e com o art. 109, § 2º, da CF/88, de modo que deve abranger todos os substituídos ou representados que residam em determinado Estado da Federação, quando a ação for proposta na respectiva Capital, ou que residam em todo o país, se proposta a ação na Capital Federal contra a União e as autarquias federais, observando-se, em ambos os casos, o âmbito de abrangência do ente coletivo constante do polo ativo da lide.
5. Na espécie, considerando que o SINTRASEF representa os “servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro” (fls. 58), com âmbito de abrangência na referida unidade federativa, e que a demanda foi ajuizada no Distrito Federal, em face da União, em favor de substituído cujo rol foi colacionado com a petição inicial (fls. 84), não há que se falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o ente federativo, além de responsável pelo pagamento dos servidores a serem favorecidos por eventual procedência do pedido, pode ser demandado na capital federal, ficando a limitação subjetiva da lide vinculada apenas ao âmbito de abrangência da parte autora.
6. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 597.154, com regime de repercussão geral reconhecido, pacificou o entendimento no sentido de que os critérios de cálculo da GDATA aplicáveis aos ativos é extensível aos servidores inativos, de modo que deve obedecer a critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja concedida nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, no período de fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, seja paga nos termos do artigo 5º, II, da Lei n. 10.404/2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, convertida na Lei n. 10.971/2004), a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 (sessenta) pontos. Aplicabilidade da Súmula Vinculante n. 20/STF.
7. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 662.405/AL, firmou a tese, dotada de repercussão geral, de que “o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior” (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015). Entendimento jurisprudencial solidificado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do ARE 1.052.570/PR.
8. O pagamento da gratificação de desempenho aos servidores aposentados com proventos não integrais, ou aos respectivos pensionistas, deve ser realizado de forma proporcional, adotando-se a mesma razão utilizada para o cálculo dos proventos.
9. Hipótese em que os substituídos da parte autora – limitados aos servidores públicos federais da administração direta e indireta no Estado do Rio de Janeiro, desde que constantes do rol colacionado com a inicial e que possuam direito adquirido à paridade remuneratória, ainda que em decorrência dos arts. 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003 – fazem jus ao pagamento paritário, não concomitante com outras gratificações de desempenho, da GDATA, nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade, nos termos e períodos acima indicados, observada a compensação das parcelas já recebidas a tais títulos, a prescrição das parcelas nos termos da Súmula n. 85/STJ, bem ainda o termo final do pagamento paritário na data da homologação do resultado final do primeiro ciclo avaliativo, ou na data de substituição da gratificação de desempenho em testilha, conforme o caso.
10. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e do RE 870.947/SE, julgado em regime de repercussão geral e cuja modulação dos efeitos não foi realizada por ocasião dos embargos de declaração ali opostos.
11. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte ré condenada ao reembolso das custas processuais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, eis que a matéria é eminentemente de direito, envolvendo lides repetidas, de menor complexidade e com condenação contra a Fazenda Pública, estando em consonância com o entendimento unificado desta 2ª Turma em demandas ajuizadas por associação/sindicato e atendendo aos princípios da razoabilidade e equidade.
12. Apelação provida para afastar a litispendência e, adentrando ao meritum causae, julgar procedente o pedido.
Processo 0019176-72.2006.4.01.3400