Ausência de intimação prejudica o acusado e causa nulidade da sentença

No processo penal, em especial no procedimento comum, as alegações finais são essenciais e a ausência delas, pela falta de abertura de prazo, trata-se de erro que deve ser sanado, em atenção aos princípios do contraditório e à ampla defesa.

Com fundamento nesse entendimento, a Terceira Turma deu provimento à apelação da acusada contra a sentença que a absolveu, na modalidade imprópria, da imputação da prática do delito de uso de documento ideologicamente falso, previsto do art. 304 c/c art. 299, ambos do Código Penal, e aplicou medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial.
Na apelação, a acusada requer seja declarada a nulidade da sentença, em face da ausência de intimação da defesa para apresentação das alegações finais (última oportunidade de se manifestar no processo).
O relator do caso, desembargador federal Ney Bello, afirmou que, de acordo com os autos, após a conclusão do incidente de insanidade mental determinado pelo juiz da causa foi aberta vista às partes para manifestação acerca do laudo pericial. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se e o processo foi concluso para sentença, mas não foram intimadas as partes, acusação e defesa, para apresentação das alegações finais.
O magistrado registrou que o fato causou inegável prejuízo sobretudo para a defesa da ré, que não foi intimada para apresentar suas alegações finais, “situação que implica na nulidade da sentença”.
Tratando-se de nulidade absoluta em razão da falta de apresentação das alegações finais, concluiu o desembargador federal, sequer cabe discutir se houve ou não o prejuízo, pois este afigura-se presumido. Isso porque as razões finais constituem  oportunidade única e última de as partes apreciarem as provas produzidas na instrução, e deduzir argumentos junto ao magistrado.
O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 304 C/C ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA DA RÉ COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

  1. No processo penal, em especial no procedimento comum, as alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão porque a sua ausência, pela falta de abertura de prazo para tanto, trata-se de erro, que deverá ser sanado, em atenção aos princípios do contraditório e à ampla defesa.

  2. Como inegável o prejuízo para as partes, sobretudo para a defesa, que não foram intimadas para apresentar alegações finais, a situação implica na nulidade da sentença de primeiro grau.

  3. Apelação da ré provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para que sejam intimadas as partes para apresentação das alegações finais e realizado novo julgamento.

A decisão do Colegiado foi unânime.
Processo 0004875- 47.2012.4.01.4100

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