Para a 4ª Turma, a contratação de terceirizados não ofende o direito da candidata à nomeação
A Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público, realizado em 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada. Para a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.
Segundo lugar
Na Justiça do Trabalho, a candidata narrou que fora aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário – carreira administrativa, realizado pela Caixa e homologado em 17/6/2014, e chamada para a realização de exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside. Todavia, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, no fim de 2015, a Caixa anunciou que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções do seu cargo.
A candidata sustentou que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrera a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio na mesma região em que estaria lotada. Requereu, também, o pagamento de indenização por danos morais, em razão da angústia sofrida, e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais.
Condenação da CEF
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação. O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame.
Ordem de classificação
No recurso ao TST, a Caixa defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados. Sustentou, ainda, que, mesmo que se reconhecesse a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria a contratação automática de técnicos bancários concursados e que os recursos para despesas com terceirização têm previsão orçamentária distinta dos destinados ao pagamento de pessoal do quadro de carreira.
Expectativa de direito
O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso da candidata, explicou que a Quarta Turma tem adotado o entendimento de que a pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a expectativa de direito de contratação. A formalização do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que analisará a oportunidade e a conveniência do ato.
Na mesma linha, o ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso. De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato, seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, de que tenha havido preterição da ordem de classificação ou da terceirização arbitrária e imotivada, fatos que deveriam ter sido demonstrados na ação.
O recurso ficou assim ementado:
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017.
1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. FASE PRÉ-CONTRATUAL. CADASTRO DE RESERVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão publicada na vigência da Lei no 13.015/2014, no qual se discute a competência para processar e julgar causas em que se discute controvérsia relativa à fase pré-contratual de seleção e admissão mediante concurso público, nas hipóteses em que adotado o regime celetista. II. A questão já está resolvida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 992 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte, cujo deslinde se deu em 24/06/2020, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica ” compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal “. III. Em referido julgado a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão entendendo que permanecerão tramitando na Justiça do Trabalho somente os processos com sentença de mérito proferida até a data de 06/06/2018. IV. Na hipótese, considerando que a Vara do Trabalho proferiu sentença de mérito em 29/07/2016 , momento anterior à data fixada pelo Supremo Tribunal Federal , é da Justiça do Trabalhoacompetênciapara processar e julgar a presente demanda, que envolve controvérsia relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal. IV. A decisão regional está em harmonia com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da modulação da matéria, fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 960.429. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
2. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. A sistemática da repercussão geral, criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, tem por propósito racionalizar o acesso, via recurso extraordinário, à jurisdição constitucional da Suprema Corte, mediante processo de seleção das questões que atendam a critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica (art. 1035, § 1º, do CPC/2015), desde que transcendam aos interesses individuais das partes. Essa racionalização do sistema recursal vem ao encontro das diretrizes principiológicas jurídico-constitucionais da segurança jurídica – na medida em que previne a fragmentação de decisões judiciais dissonantes no país; da eficiência da atividade jurisdicional – pois permite, pelo efeito multiplicador das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, a resolução em larga escala de processos cuja matéria tenha sido objeto de tema de repercussão geral; da razoável duração do processo – com redução do tempo de espera do julgamento de recursos; e, ainda, da economia processual, uma vez que, com a maior celeridade na resolução do litígio, possibilitam-se a otimização de gastos públicos com outros julgamentos e a redução das despesas que as partes têm que naturalmente suportar com a tramitação e o acompanhamento das demandas judiciais. Por fim, igualmente realiza o princípio da isonomia ao evitar-se que pessoas em igual situação tenham soluções diferentes para o seu caso, o que é inadmissível para o Direito. Sob esse enfoque é que se deve reconhecer que as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal em temas de repercussão geral possuem efeito vinculante e erga omnes e, assim, obrigam todos os órgãos e instâncias do Poder Judiciário à sua observância e estrita aplicação. O alcance desta compreensão deve ser feito, principalmente, por ocasião do exame do recurso de revista, dada a vocação natural deste recurso como instrumento processual adequado à uniformização da jurisprudência trabalhista nacional pelo Tribunal Superior do Trabalho. Assim, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, há de se apreciar esse apelo extraordinário a partir de um prisma sistêmico integrativo, a fim de incluí-lo, em uma dimensão recursal mais ampla, também sob a lógica da segurança jurídica, da eficiência da atividade jurisdicional, da razoável duração do processo e da economicidade processual que norteia o sistema da repercussão geral. II. Verificado que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. III . No presente caso , a Corte Regional, fundamentada na ocorrência de preterição dos candidatos aprovados em concurso público em prol da terceirização ilícita de pessoal terceirizado, manteve a sentença originária que determinou a nomeação imediata da Reclamante. Demonstrada divergência da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST.
B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017.
1. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. O Supremo Tribunal Federal firmou tese sobre a licitude da terceirização (Tema 725 da repercussão geral e ADPF 324), a partir da liberdade econômica de a empresa formular estratégias concorrenciais, não impondo uma única via de contratação de força de trabalho. Assim, as empresas, inclusive as estatais, podem contratar diretamente por contrato de trabalho permanente ou por interposta empresa de terceirização ou de trabalho temporário. Tem-se, pois, a licitude da contratação de trabalhadores terceirizados. II. Também, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no Tema 784 da repercussão geral no sentido de que só há direito subjetivo à nomeação ( a ) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital, ( b ) quando houver preterição por inobservância da ordem de classificação e ( c ) quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. Esta última condição ” a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ” (RE 837311, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe-072 de 18-04-2016). III. Esta Corte Superior firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso destinado à formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito para contratação. Isso porque o momento de formalização do contrato de trabalho depende da discricionariedade do ente contratante, que examinará oportunidade e conveniência. IV. Ademais, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que a contratação de trabalhadores terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual existem empregados concursados não viola o direito à nomeação do candidato. V. No caso em exame , a Corte Regional, fundamentada na ocorrência de preterição dos candidatos aprovados em concurso público em prol de terceirização ilícita de pessoal terceirizado, manteve a sentença originária que determinou a nomeação imediata da Reclamante. Contudo, não consignou o número de vagas existentes no Edital, tampouco se houve inobservância na ordem de classificação dos aprovados ou se houve ato arbitrário ou imotivado da administração. Também não registrou se as vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação da Autora. VI. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, razão pela qual o provimento ao recurso de revista é medida que se impõe. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-10261-64.2016.5.03.0063