União não tem responsabilidade objetiva por atos particulares de servidor público no âmbito da repartição mas fora do exercício funcional

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de dois servidores públicos, contrários à sentença que julgou improcedente o pedido de condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acusações falsas feitas contra eles por outro agente público.
Os autores do recurso sustentaram na apelação que foi comprovada a ilicitude cometida pelo agente público, que os prejudicou ao ter feito imputações falsas e criminosas contra os apelantes, por meio de denúncias anônimas. Argumentaram também que, apesar de ter sido provado nos autos o dano experimentado por eles (constrangimentos e situações vexatórias perante colegas da repartição) e o nexo de causalidade entre o ato lesivo e o ambiente de trabalho e a função pública federal, o juiz federal sentenciante teria entendido que os danos morais decorrentes não podiam ser imputados à União.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, ressaltou que o TRF1 tem adotado a posição de que “os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade estatal, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”.
Para o magistrado, que votou pelo não provimento da apelação, a conduta lesiva à honra dos autores não exprimiu conduta da União porquanto não foi realizada em contexto de exercício de atribuições funcionais. “O fato de o agente ter supostamente obtido informações em razão da qualidade de servidor público não transmuda seus atos particulares em condutas atribuíveis ao Estado”, ponderou o juiz federal convocado. “Não se verifica, por isso, o cumprimento dos requisitos constitucionais que permitem a imputação de responsabilidade objetiva ao ente público”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA ATRIBUÍDA A SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. OFICIALIDADE DA CONDUTA DANOSA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA À UNIÃO. INVIABILIDADE.

1. Apelações interpostas pelos autores e pela União contra sentença proferida em ação versando sobre responsabilidade civil estatal, na qual foi julgado improcedente pedido “para condenar a União no pagamento das indenizações por danos morais em 100 (cem) salários mínimos para cada autor, que na data de hoje totaliza R$ 0.000,00 (quarenta mil reais), ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um”.

2. Na sentença, considerou-se: a) “está comprovado que Pedro Alves Juvenal teria feito imputações falsas aos autores, quando de sua manifestação escrita e seu depoimento na sindicância administrativa. Pode-se afirmar, ainda, que as denúncias anônimas apresentadas a diversos Procuradores da República (fls. 163/168) e à Corregedoria do TRF da 1ª Região (fls. 335/350) são de autoria de Pedro Alves Juvenal, tendo em vista que eram contemporâneas e de idêntico teor às acusações feitas na sindicância administrativa. Além disso, é inequívoco que essas falsas acusações (…) são capazes de provocar danos graves à honra, subjetiva e objetiva, dos autores”; b) “a despeito de tudo isso, porém, entendo que não pode esse dano ser imputado à União, haja vista que os atos praticados por Pedro Alves Juvenal não o foram no exercício de suas funções como analista judiciário e servidor público federal. A responsabilidade estatal exige que o agente tenha agido no exercício de sua atividade pública (ou a pretexto de exercê-la) ou prevalecendo-se de sua condição de agente público”; c) “falta aqui requisito da ‘oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa especifica condição, incidido em conduta comissiva’, não estando, por isso, configurada a responsabilidade da União pelos danos causados”.

3. Esta Corte tem adotado a posição de que “os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade estatal, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417) (STF, RE 109615)” (TRF1, AC 0000723-79.2004.4.01.3600, relator Juiz Federal Convocado Leão Aparecido Alves, 5T, e-DJF1 20/04/2016).

4. A conduta lesiva à honra dos autores, atribuída ao servidor público Pedro Alves Juvenal, não exprimiu conduta da União, ente ao qual referido agente estava vinculado, porquanto não foi realizada em contexto de exercício de atribuições funcionais. O fato de o agente ter supostamente obtido informações em razão da qualidade de servidor público não transmuda seus atos particulares em condutas atribuíveis ao Estado.

5. Não se verifica, por isso, o cumprimento dos requisitos constitucionais que permitem a imputação de responsabilidade objetiva ao ente público.

6. Em causas de menor complexidade, que não exigem ampla dilação probatória, este Tribunal tem fixado o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse sentido: AC 0052208-22.2012.4.01.3800/MG, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 20/07/2018; AC 0021492-97.2016.4.01.3500/GO, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 28/06/2018.

7. Em face do tempo de tramitação do processo e do trabalho realizado pelos advogados da União, a fixação dos honorários advocatícios em R$ 600,00 (seiscentos reais) mostra-se abaixo dos parâmetros de razoabilidade.

8. Apelação da União a que se dá provimento para majorar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), metade para cada autor.

9. Negado provimento à apelação dos autores.

Acompanhando o voto do relator, a decisão da Turma foi unânime.
Processo 0005847-77.2003.4.01.3600

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