Cabe ao juízo da recuperação judicial decidir sobre o bloqueio de bens em execução fiscal

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que na recuperação judicial a penhora de veículos pertencentes à empresa para garantir o pagamento de multa é da competência do juízo universal do processo de recuperação judicial.

Com isso, o Colegiado confirma decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) de realizar pesquisas ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud) referente a uma empresa.

Recuperação judicial é um meio pelo qual empresas em crise financeira podem, perante o Poder Judiciário, renegociar dívidas com os credores, como fornecedores e trabalhadores, e suspender prazos de pagamento. Se o plano der certo, a empresa se reabilita e cumpre suas obrigações.

A ANTT interpôs agravo de instrumento, recurso para questionar a decisão do juiz durante o processo, antes da sentença. Nesse recurso, a agência reguladora sustentou que a execução fiscal não se suspende pelo processamento da recuperação judicial da executada (devedora), sendo possível o uso do Renajud.

O relator, desembargador federal Novély Vilanova, ao analisar o recurso, explicou que ainda que a execução fiscal não se suspenda, como alegado pela ANTT, o juízo da recuperação judicial (juízo universal) é o competente para analisar a prática de atos constritivos, como a eventual penhora de veículos, em face da empresa, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PORTARIA 1.565/14. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MOTOCICLISTAS. ADCIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA REGULAMENTADORA. PORTARIA 1.127/03. SISTEMA TRIPARTITE. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. “Em decorrência da condução do processo de regulamentação sem a devida observância do processo legal, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos trâmites previstos expressamente na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados.” (AC 1023711-07.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/04/2022)

2. O direito reconhecido aos trabalhadores em motocicletas pela Lei n. 12.997/2014 deve ser regulamentado sob o rito ditado pela Portaria nº 1.127/2003, que estabeleceu procedimentos para elaboração de normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho, para que se dê efetividade ao art. 193, §1º, da CLT, não tendo na hipótese a Portaria 1.565/2014 observado o sistema tripartite, diante da ausência dos representantes dos empregadores, bem como o indeferimento dos pedidos de prorrogação de prazos realizados por diversos componentes do setor empresarial, além da abreviação injustificada do prazo para os debates essenciais.

3. Descumpridas as regras instituídas pela Portaria nº 1.127/03, a Portaria nº 1.565/2014 deve ser considerada inválida.

4. Apelação a que se nega provimento.

5. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).

Com esses fundamentos, por unanimidade, o Colegiado negou provimento ao agravo de instrumento da ANTT.

Processo: 1021422-19.2018.4.01.0000

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