Norma que considera atividade profissional com moto perigosa é anulada por vício em tramitação

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a anulação de uma portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) que compreende como perigosa a atividade profissional realizada com motocicleta ou motoneta em vias públicas. Com isso, o TRF1 atendeu ao recurso da União contra a sentença que deu ganho de causa ao Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de Belo Horizonte.

Na 1ª instância, o pedido foi acolhido sob o fundamento de que teriam sido constatadas irregularidades quanto à tramitação e à aprovação da portaria.

Ao analisar o recurso que chegou ao TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, observou que, de fato, a aprovação da norma não teria seguido o rito que regulamenta o processo de elaboração de normas relacionadas a saúde, segurança e condições gerais de trabalho.

Segundo a magistrada, “é ilegal a Portaria 1.565/14 na medida que seu processo estaria eivado de irregularidades, descumprindo-se o procedimento ditado na Portaria 1.127/03, que estabelece procedimentos para a elaboração de normas regulamentadoras relacionadas a saúde e segurança e condições gerais de trabalho”.

Sistema tripartite – A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, não foi observado o sistema tripartite, composto de representantes dos empregados, dos empregadores e do Poder Público, bem como não foram respeitados os prazos quando foram negados os pedidos de prorrogação realizados por diversos componentes do setor empresarial.

Portanto, apesar de os atos normativos terem presunção de veracidade e legitimidade, “são passíveis de prova de que o ato administrativo foi produzido com violação às normas que lhe são aplicáveis, como ocorreu no caso dos autos, em que o procedimento, o prazo e a configuração do sistema tripartite foram descumpridos, tornando inválida a portaria discutida nestes autos”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PORTARIA 1.565/14. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. MOTOCICLISTAS. ADCIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA REGULAMENTADORA. PORTARIA 1.127/03. SISTEMA TRIPARTITE. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. “Em decorrência da condução do processo de regulamentação sem a devida observância do processo legal, a ser matizado por deliberação ampla e participativa dos segmentos envolvidos, e diante de evidentes atropelos nos prazos, sem a realização de eventos previstos para o amplo debate público, impõe-se a declaração de nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014, a fim de que seja determinado o reinício do procedimento de regulamentação, com o cumprimento dos trâmites previstos expressamente na Portaria nº 1.127/2003, emitida pelo MTE, em especial com a participação efetiva de todos os interessados, propiciando o debate entre os integrantes do governo, da classe de trabalhadores e da classe de empregadores, bem como com a observância dos prazos fixados.” (AC 1023711-07.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 29/04/2022)

2. O direito reconhecido aos trabalhadores em motocicletas pela Lei n. 12.997/2014 deve ser regulamentado sob o rito ditado pela Portaria nº 1.127/2003, que estabeleceu procedimentos para elaboração de normas relacionadas à saúde, segurança e condições gerais de trabalho, para que se dê efetividade ao art. 193, §1º, da CLT, não tendo na hipótese a Portaria 1.565/2014 observado o sistema tripartite, diante da ausência dos representantes dos empregadores, bem como o indeferimento dos pedidos de prorrogação de prazos realizados por diversos componentes do setor empresarial, além da abreviação injustificada do prazo para os debates essenciais.

3. Descumpridas as regras instituídas pela Portaria nº 1.127/03, a Portaria nº 1.565/2014 deve ser considerada inválida.

4. Apelação a que se nega provimento.

5. Considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 – mil reais), fixam-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), já incluída a majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).

A decisão da 5ª Turma foi unânime.

Processo: 0049124-08.2015.4.01.38000

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