A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou que o laudo emitido por oficial de justiça para fins de desapropriação tem validade. O caso envolveu um imóvel rural no município de Betânia, Piauí, desapropriado para obras da Ferrovia Transnordestina.
O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) apelou ao TRF1 por discordar do valor da indenização determinado com base no laudo pericial feito por oficial de justiça avaliador.
No recurso, a autarquia requereu a suspensão do processo até que as obras fossem retomadas e declarada a anulação do laudo, alegando ter sido esse laudo produzido por oficial de justiça avaliador, sem habilitação profissional e sem observância das normas técnicas.
Habilitação específica – Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Wilson Alves de Souza, afirmou que o processo já havia sido suspenso por seis meses e novo pedido foi indeferido pelo magistrado de origem por entender que não havia razão para nova suspensão por “fato de exclusiva responsabilidade dos entes responsáveis pela construção da obra da Transnordestina”.
Sobre a avaliação produzida pelo oficial de justiça, o desembargador registrou que se trata de servidor público de carreira e com habilitação específica para proceder à avaliação dos bens. Afirmou, ainda que o método utilizado “atende às normas técnicas pertinentes, apresentando, ainda, riqueza de detalhes e informações sobre o imóvel e as benfeitorias nele realizadas”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. JUSTA INDENIZAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo DNIT contra sentença que julgou procedente o pedido, para declarar incorporado ao seu patrimônio o imóvel objeto da lide, condenar a autarquia a pagar o valor de R$ 98.626,22, além do pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios, com incidência de juros e correção monetária. Em suas razões, requer, preliminarmente, a suspensão do processo até que as obras da Ferrovia Transnordestina sejam retomadas. No mérito, sustentou que o magistrado sentenciante não poderia se valer de perícia realizada por Oficial de Justiça Avaliador, a fim de determinar o quantum indenizatório, buscando o retorno dos autos à primeira instância, para realização de nova avaliação do imóvel expropriado por profissional habilitado.
2. A indenização fixada na sentença, a despeito de ter superado o dobro do valor da oferta inicial, não se enquadra nas condições legais estabelecidas para remessa necessária, posto não ultrapassar 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Pedido de suspensão da demanda rejeitado, eis que a hipótese estabelecida pelo DNIT para fundamentar o citado pleito não se encontra entre as opções elencadas no artigo 313 do CPC. Ademais, “o andamento da desapropriação não pode ficar ao alvedrio das conveniências do desapropriante, ou de seus órgãos internos, mesmo porque a imissão na posse originou uma situação jurídica invasiva em desfavor dos requeridos, que não podem ser prejudicados”. (TRF-1 – AC: 00038739720164014004, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 11/05/2021, QUARTA TURMA, Data de Publicação: PJe 12/05/2021 PAG PJe 12/05/2021 PAG).
4. É válida a avaliação realizada por Oficial de Justiça, mormente tratando-se de imóvel qualificado como de pequenas dimensões e com benfeitorias de baixa complexidade, eis que o referido servidor público de carreira possui habilitação específica para proceder à avaliação dos bens nos termos do art. 154, V, do CPC/15, sendo a longa manus do Juízo, detentor de fé pública, que lhe confere presunção relativa de veracidade e legitimidade, por se encontrar equidistante dos interesses litigantes.
5. O Método de Quantificação do Custo para definição do valor da terra nua e das benfeitorias é comumente usado nas perícias dos processos expropriatórios, sendo de absoluta idoneidade, por traduzir perfeitamente as oscilações mercadológicas, referendado, inclusive, pela Associação Brasileira das Normas Técnicas – ABNT, NBR 14653-3.
6. Laudo judicial não infirmado pelo Apelante, devendo ser mantido o valor que atende ao preceito constitucional da justa indenização, corolário do direito de propriedade.
7. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
Com esses fundamentos, o relator votou no sentido de se manter a sentença em todos os seus termos, e a Turma, por unanimidade, o acompanhou.
Processo: 0003903-35.2016.4.01.4004