Sem informações suficientes, consumidora fez um saque por meio de um cartão de crédito em condições desvantajosas
Uma consumidora idosa processou um banco por ter sido induzida em erro na contratação de um empréstimo: a autora da ação esperava contratar um empréstimo consignado com desconto em seu benefício previdenciário. No entanto, sem ter informações claras a respeito do negócio, obteve o valor por meio de um saque em cartão de crédito consignado.
Nessa modalidade de contratação, o valor mínimo da fatura é descontado da aposentadoria e o montante obtido com o saque leva mais tempo para ser quitado, incidindo sobre ele uma alta taxa de juros. No processo, entre outros pedidos, a cliente pleiteou que o banco fosse condenado a pagar uma indenização por danos morais.
Ao se manifestar na ação, a instituição argumentou que o cartão de crédito foi contratado com expressa manifestação de vontade da cliente, que teria realizado um saque de mais de R$ 1 mil – valor depositado diretamente na conta corrente da autora da ação.
Em 1º Grau, os pedidos da idosa não foram acolhidos. “O fato de se contratar um mau negócio, por si só, não significa haver nele abusividade apta a demandar a intervenção do Estado-Juiz (…)”, observou a magistrada. Diante da sentença, a idosa recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR).
Desvantagem exagerada para o consumidor
Ao analisar a questão, a 13ª Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, acolheu parcialmente os pedidos da autora do processo e condenou o banco a pagar R$ 7,5 mil de indenização por danos morais. No acórdão, a Desembargadora relatora enfatizou que a instituição financeira lesou a consumidora ao oferecer a modalidade de saque em cartão de crédito, transação que beneficiou apenas o banco. O contrato foi considerado nulo devido à falha no dever de informação e à abusividade do negócio.
Em sua fundamentação, a relatora ressaltou que a contratação analisada coloca a cliente em desvantagem exagerada e que a conduta do banco foi altamente reprovável. No acórdão, ela observou que, aparentemente, para o consumidor “o empréstimo consignado e o saque em cartão de crédito consignado em nada se diferem, visto que o mutuário busca a instituição de crédito, assina um contrato com autorização de desconto no benefício previdenciário ou em folha de pagamento e recebe o numerário em sua conta corrente. Contudo, em uma análise técnica (frise-se, impossível para o consumidor no momento da contratação), observa-se apenas vantagens para a instituição financeira”.
Na decisão, a magistrada destacou que o banco não informou a taxa de juros, o custo efetivo total da operação ou o valor do desconto mínimo no benefício previdenciário. Para a relatora “os casos de consumidores lesados com a realização de saque em contrato de cartão de crédito consignado, quando, na realidade, pretendiam apenas contratar empréstimo consignado, vêm sendo recorrentes e demandam sensibilidade no julgamento”.
“Qualquer pessoa, ao contratar empréstimo, acredita ser possível o seu pagamento por meio de parcelas. Contudo, com o decorrer do tempo e, aparentemente sem qualquer motivo, se vê vinculada à uma dívida impagável. Passa, então, por um sofrimento, decorrente do comprometimento de sua renda por prazo indeterminado e por não saber se o problema será ou não resolvido, sendo necessário, como no caso em exame, socorrer-se do Judiciário para solucionar a questão”, ponderou da Desembargadora.
O recurso ficou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – SAQUE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA. CONSUMIDOR QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MODALIDADECONTRATADA – SAQUE POR CARTÃO DE CRÉDITO – QUE LEVARIA TEMPO MUITO SUPERIOR PARA SER ADIMPLIDA QUE A OUTRA FORMA DE CONTRATAÇÃO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39 IV V, E 51, IV E § 1º DO CDC. NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE INTEGRAÇÃO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVER DO CONSUMIDOR DE DEVOLVER OU COMPENSAR OS VALORES RECEBIDOS PELO CONTRATO NULIFICADO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAATÉ O LIMITE DOS SAQUES EFETUADOS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS DE CORRENTES DA CONDUTA DO BANCO. VERIFICAÇÃO.ATITUDE ALTAMENTE REPROVÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.OFERTA DE CONTRATO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSO, EM DETRIMENTO DE CONTRATO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. FIXADO COM A UTILIZAÇÃO DO MÉTODO BIFÁSICO.PROVIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SEREM INTEGRALMENTE SUPORTADOS PELO BANCO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
—