Ela havia formulado o pedido na petição do recurso ordinário.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu os benefícios da justiça gratuita a uma bancária que havia apresentado o pedido na petição de recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). De acordo com a jurisprudência do TST, o benefício pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja formulado dentro do prazo.
Deserção
Ao julgar o recurso ordinário da bancária, que move ação contra o Banco Bradesco S. A., o TRT entendeu que o apelo estava deserto por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Para o Tribunal Regional, não foi possível conceder de ofício os benefícios da gratuidade de justiça por já haver, nos autos, decisão denegatória, alterável somente por via recursal.
No recurso de revista, a bancária sustentou que, na mesma data em que interpôs o recurso ordinário, havia protocolizado também o requerimento de gratuidade de justiça e juntado declaração de pobreza, nos termos da Lei 1.060/50.
O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, explicou que a jurisprudência do TST já se encontra firmada quanto aos requisitos para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita pela Súmula 463 e pela Orientação Jurisprudencial 269, item I, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). “Como se constata, é possível o requerimento apenas em fase recursal, desde que no prazo alusivo ao recurso”, observou.CPC
No caso específico, o ministro destacou não ter havido pedido de justiça gratuita na petição inicial. O requerimento foi apresentado no início das razões do recurso ordinário, com apresentação de declaração de pobreza, “único requisito imposto pela lei para o deferimento dos benefícios”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PELO TRT APESAR DE OPOSTOS TEMPESTIVAMENTE. FUNDAMENTO NO ART. 195 DO CPC, ANTE A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS FORA DO PRAZO LEGAL. A jurisprudência desta Corte Superior consagra o entendimento de que a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da decisão recorrida, reveste-se de caráter meramente administrativo, não importando, a restituição tardia do processo, em intempestividade do recurso, quando interposto dentro do prazo legal. Recurso de revista conhecido e provido.
JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. PEDIDO APRESENTADO NA PETIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. Nos termos da OJ 269, I, da SbDI-1 do TST, “O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso“. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-228900-92.2008.5.02.0019