A prorrogação excessiva da jornada, sozinha, não caracteriza o dano.
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Souza Cruz Ltda. o pagamento de indenização por danos existenciais a um vendedor em razão da jornada excessiva. Segundo a Turma, não ficaram comprovados os prejuízos concretos sofridos pelo empregado em suas relações sociais e familiares.
Revolução Industrial
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia considerado que a jornada diária superior a 13 horas realizada pelo empregado durante os cinco anos em que trabalhou para a empresa o teria privado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos do bairro e de oportunidades de aprimoramento profissional. Na decisão em que condenou a Souza Cruz ao pagamento de R$ 10 mil referente à indenização, o TRT chegou a comparar a realidade do vendedor à vivenciada nos primeiros anos da Revolução Industrial, quando o trabalho ocupava quase 2/3 das horas do dia.
Comprovação
Todavia, o entendimento no TST foi outro. Segundo o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, o dano existencial foi meramente presumido pelo TRT, pois não há registro, na decisão, de prejuízos concretos experimentados pelo empregado. “A jornada de trabalho prorrogada, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização por dano moral, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado”, concluiu.
O recurso ficou assim ementado:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXCESSIVA. Constatada possível violação do artigo 5º, X, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II – RECURSO DE REVISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS EXISTENCIAIS. JORNADA EXCESSIVA. A prorrogação da jornada de trabalho, ainda que em excesso, não enseja, por si só, direito ao pagamento de indenização, cabendo ao empregado comprovar a lesão efetiva, visto tratar-se de fato constitutivo do direito postulado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1882-84.2016.5.12.0031