Indenização a mergulhador atingido no rosto por hélice de barco é majorada

O valor  de R$ 59 mil foi considerado desproporcional à gravidade do dano.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 160 mil reais a indenização por danos morais e estéticos a ser paga pela Acqua Viva Mergulhos Ltda. a um instrutor de mergulho que teve o rosto mutilado pela hélice de uma embarcação conduzida por ele em Ipojuca (PE). Na decisão, a Turma deferiu também pensão mensal vitalícia a título de dano material.

Solavanco

Na reclamação trabalhista, o mergulhador, que atuava como instrutor de mergulho, relatou que, durante uma operação em que conduzia um bote da empresa com dois motores que apresentavam problemas técnicos, foi lançado ao mar devido a um solavanco na embarcação durante a partida. Ao cair na água, teve o rosto mutilado pela hélice de um dos motores.

Com o acidente, ele perdeu vários dentes e parte do maxilar superior direito, que o impediram de se alimentar corretamente até que fosse realizado um enxerto ósseo e dentário. O empregado apontou ainda o sofrimento causado com os apelidos a ele dirigidos de “boneca de pano” e “Frankenstein”. Disse, também, que teve de custear todo o tratamento sem ajuda da empresa e que, após o acidente, foi obrigado a se mudar para uma favela devido à falta de condições para seu sustento.

A operadora de mergulho, em sua defesa, sustentou que o mergulhador havia sido imprudente na condução da embarcação e que a culpa tinha sido exclusivamente da vítima. Argumentou ter pago todas as despesas relativas ao tratamento e desconhecer as chacotas e os apelidos e defendeu, ainda, que não tinha obrigação de fornecer moradia aos empregados, mas permitia que se alojassem numa casa com água e luz em um dos pontos de apoio.

Palato e prótese

A 2ª Vara do Trabalho de Ipojuca (PE) condenou a operadora de mergulho ao pagamento de R$ 29 mil de indenização por danos materiais e R$ 30 mil por danos morais. Na decisão, o juízo fundamentou-se no laudo pericial, que apontou a total incapacidade do empregado para praticar atividades de mergulho recreativo ou profissional pela perda da embocadura. Ainda segundo o laudo, o acidente ocasionou incapacidade parcial e permanente genérica de 20%, devido à perda dos dentes superiores e do palato, com necessidade de correção de prótese da cavidade superior da boca. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) acrescentou à condenação a obrigação de pagamento por danos estéticos no importe de R$ 20 mil.

No recurso de revista, o mergulhador pleiteou o aumento dos valores fixados e o reconhecimento da necessidade de condenação da Acqua Viva ao pagamento de pensão mensal.

Desconforto moral

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, considerou, ao propor a majoração da indenização por danos morais e estéticos, que os valores arbitrados pelo TRT não atendiam aos requisitos de razoabilidade e de proporcionalidade diante da gravidade do dano e das marcas que o empregado levará em sua face, “causando desconforto moral irremediável”. A ministra destacou sequelas como a perda dos movimentos de sustentação dos lábios e da boca, a presença de uma cicatriz de cerca de seis centímetros na face e a limitação de 90% dos movimentos de soprar e assoviar.

O recurso ficou assim ementado:

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Inviável a admissibilidade do recurso de revista , tendo em vista o fato de que a empresa não indicou violação a dispositivo de lei , tampouco colacionou arestos, razão pela qual o provimento do agravo de instrumento encontra óbice intransponível no artigo 896 da CLT.

RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA. Os arestos colacionados às fls. 2.738-2.744 são formalmente inválidos porquanto não atendem aos requisitos da Súmula 337/TST.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Embora haja insurgência contra o valor da condenação (especificamente às fls. 2.745-2.750), constata-se que a empresa não se desincumbiu do ônus de indicar violação a dispositivo de Lei ou da Constituição Federal. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial colacionada, constata-se que a notícia proveniente do site do Tribunal Superior do Trabalho desserve à demonstração de dissenso de teses, não atendendo ao que dispõe a Súmula 337/TST. Agravo de instrumento não provido.

II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº13.015/2014.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. Ante a possível violação ao art. 950 do Código Civil, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido.

III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC/1973 (vigente à época da interposição do recurso). A tese de julgamento extra petita adotada pelo TRT e contra a qual o autor se insurge será examinada junto com o tópico relativo ao pagamento de pensão mensal.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA 1ª RECLAMADA (SUSCITADA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES). Dos registros fáticos consignados pelo TRT não é possível extrair o intuito protelatório dos embargos de declaração aviados pela empresa. O Tribunal Regional expôs os temas postulados no recurso integrativo, bem como as indagações da reclamada, e à luz do que fora decidido, os argumentos lançados pela reclamada não demonstraram o intuito de procrastinar o feito, mas tão somente aclarar a decisão. Outrossim, a imputação de eventual caráter procrastinatório aos embargos de declaração da reclamada não seria, por si só, condição apta a afastar o efeito interruptivo do recurso para fins de interposição de recurso ordinário pela empresa. Assim, não há falar em intempestividade do apelo patronal. Inviável o acolhimento da tese de violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da CF/1988; 515, § 1º, do CPC/1973 e 789 e 899 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

PEDIDO DE REFLEXOS ARTICULADO DE FORMA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. É necessário que a parte reclamante aponte de forma clara quais os reflexos pretendidos, nos termos do art. 840, §1.º, da CLT e 322 e 324 do NCPC (art. 286 do CPC/1973), de forma que possibilite a defesa da parte reclamada. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula n.º 333/TST.

Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO. INÉPCIA DA INICIAL.

1. Constata-se que em razões de revista o autor não logra demonstrar a relação da Sra. Jociara (ré excluída do pólo passivo em sentença) com o contrato de trabalho do autor, fato que corrobora o fundamento do Tribunal Regional de que o pedido foi formulado de forma genérica e imprecisa.

2. Acrescente-se que, embora reste incontroverso que o juízo ordinário não ofereceu prazo para que o autor emendasse a sua inicial (em relação ao pedido de inépcia da responsabilidade da pessoa física), certo é que não há como se declarar nulidade ante a ausência de prejuízos. Com efeito, a desconsideração da pessoa jurídica não ocorre necessariamente na fase de conhecimento, podendo ser declarada na fase de execução, razão pela qual, o pedido de inclusão de pessoa física no pólo passivo da demanda, neste momento processual, se apresenta desnecessário. Incólumes os dispositivos indicados como violados.

Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. MERGULHADOR. ACIDENTE QUE PROMOVEU A MUTILAÇÃO DA FACE DO AUTOR. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA DECISÃO QUE FIXOU AS INDENIZAÇÕES. DANOS MORAIS MAJORADOS DE R$ 20.000,00 PARA R$ 80.000,00. DANOS ESTÉTICOS MAJORADOS DE R$ 30.000,00 PARA R$ 80.000,00.

1. É incontroverso que , em outubro de 2006, na condição de mergulhador, o autor conduzia um bote, ” o qual apresentava problemas técnicos, quando sofreu um acidente de trabalho devido ao solavanco da embarcação, sendo lançado ao mar e sofrido mutilação na face pela hélice do barco “. O Tribunal Regional fixou indenização por danos morais em 20 . 000,00 (vinte mil reais) e danos estéticos em 30.000,00 (trinta mil reais) .

2. A partir das sequelas relatadas pelo TRT, verifica-se que os valores apresentam-se módicos, tendo em vista as marcas do acidente que acompanharão o empregado para o resto da vida, além do desconforto causado pela perda dos movimentos relacionados com a necessidade de sustentação dos lábios e boca, ocasionando a perda da força local dentária .

3 . O fim precípuo da indenização por dano moral não é o de apenas compensar o sofrimento da vítima, mas, também, o de punir de forma pedagógica o infrator ( punitive damages ), desestimulando a reiteração de práticas consideradas abusivas. Consoante a jurisprudência do TST, a minoração ou majoração do quantum indenizatório a título de danos morais só é possível quando o montante fixado na origem se mostra fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se verifica no caso, tendo em vista o alto comprometimento da face do autor.

4 . Do acórdão regional extrai-se que o dano estético foi de natureza grave, destacando-se que “o acidente resultou na perda de vários elementos dentários e da parte maxilar superior direita, ressaltando a presença de sequelas com prótese corretiva, além da perda dos movimentos relacionados com a necessidade de sustentação dos lábios e boca, ocasionando a perda da força local (embocadura). No trabalho produzido, ficou evidente a presença de uma cicatriz horizontal, na face esquerda, peribucal, medindo cerca de 6 (seis) cm, e a limitação dos movimentos de soprar e assoviar os quais restaram prejudicados em cerca de 90% devido à perda da ‘ força da embocadura’ “.

5 . Acrescente-se que o TRT enfatiza que restou patente a culpa da empregadora, consubstanciada no ato omissivo de não ter adotado as diligências necessárias para evitar a ocorrência do infortúnio .

6 . Considerando o intuito pedagógico da medida, bem como a gravidade das sequelas, conclui-se que o valor deve ser majorado, fixando-se em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) os danos morais e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a indenização pelo dano estético. Recurso de revista conhecido e provido.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL INCLUÍDO NA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA .

1. Ao contrário do que fora decidido pelo TRT, o autor formulou pedido de acordo com o que dispõe o artigo 840 da CLT, na medida em que, além de ter noticiado a ocorrência de acidente do trabalho, também demonstrou os prejuízos decorrentes da invalidez para o exercício da função de mergulhador.

2. Na hipótese em exame, verifica-se à fl. 36 que ” além dos pedidos de declaração da nulidade do pedido de demissão, o Reclamante pleiteia no presente tópico, outras indenizações por danos materiais, em razão dos cuidados redobrados e custos que o Reclamante desembolsará pelo resto da vida, como, por exemplo, consultas odontológicas periódicas, aparelho de higiene (Water Pík), e provavelmente reposição de algum implante, sem contar os seus salários por não mais poder trabalhar como mergulhador .” (fl. 36). E à fl. 57, o autor articula o pedido de “dano material .

3. Conforme o que dispõe o caput do artigo 950 do Código Civil, a pensão mensal é uma espécie do gênero ” danos materiais “. Com efeito, o dispositivo em questão estabelece que ” Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu “.

4 . O julgamento extra petita somente se configura quando o julgador conhecer de questões que não foram suscitadas na petição inicial, decidindo fora dos limites da lide, consoante os termos dos artigos 128 e 460 do CPC, o que não se verifica nos presentes autos.

5. Note-se que o próprio TRT admite que ” o reclamante, no bojo da petição inicial (fl.l9), sob o fundamento de que não poderia mais mergulhar e por essa razão sofreria grande prejuízo financeiro, requereu a fixação de uma pensão mensal pelo resto da vida . Contudo, não formulou pedido específico no rol de fls.28/29, ficando o julgador impossibilitado de apreciá-lo “. Data máxima vênia , se o pedido de indenização por danos materiais , indicado à fl.57, inclui o pedido de pensão mensal , a teor do que dispõe o artigo 950 do Código Civil, e se o próprio TRT admite que o autor articulou os prejuízos financeiros decorrentes do salário que deixaria de receber como mergulhador, necessário se faz o provimento judicial para condenar a empresa ao pagamento de pensão mensal, uma vez demonstrado que o referido pedido se insere no rol de prejuízos materiais decorrentes da prática de ato ilícito, não configurando julgamento extra petita .

6. Acrescente-se que , à fl. 2 . 242, o TRT indica as conclusões do Perito que atuou no feito, indicando que o empregado apresenta incapacidade ” total e permanente para a função de mergulhador (100%). O autor não poderá mais praticar atividades de mergulho recreativo ou profissional em face da perda da “embocadura” e parcial e permanente genérica (20%) pela perda dos dentes superiores e palato “.

7. Dentro desse contexto, considerando que o TRT registra a incapacidade total do autor para o desempenho da função de mergulhador, condena-se a empresa ao pagamento de pensão mensal vitalícia no importe de 100% (cem por cento) de sua última remuneração. Recurso de revista conhecido e provido.

RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS AO PERÍODO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A decisão regional encontra-se em consonância com a Súmula 368 do TST, razão pela qual o recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula 333/TST e no artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO RELATIVO AO PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. SÚMULA 126/TST.

1. Do quadro fático registrado pelo TRT, extrai-se que o autor manteve com a empresa dois contratos de trabalho, e a controvérsia reside em se definir se no primeiro contrato de trabalho houve efetivo pedido de demissão do empregado, ou se a empresa o dispensou.

2. Embora o empregado argumente que não pediu demissão e que apenas afastou-se para o gozo do período de férias, o TRT é enfático ao registrar que “o empregado efetivamente pediu demissão” e que a prova oral produzida não corrobora sua versão, “uma vez que deixou evidente que o obreiro se afastou da ré por um período de quase dois meses para trabalhar em outra empresa” (fl. 2260).

3. A instância da prova acrescentou, ainda, que o autor não se afastou somente por 30 dias para gozo de férias, “pois se assim fosse, ele teria retornado um mês após sua saída (01/06/2006), ou seja, no começo do mês de julho e não, no mês de agosto” . Por fim, restou assentado que neste período o empregado permaneceu trabalhando para outra empresa.

4. Em síntese, para se colherem os argumentos do autor, necessário seria a superação do quadro fático registrado, procedimento que é desautorizado pela Súmula 126 desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido.

ENQUADRAMENTO SINDICAL. MERGULHADOR PROFISSIONAL. VANTAGENS PREVISTAS EM NORMAS COLETIVAS. SÚMULA 126/TST.

1. Inviável o conhecimento do recurso de revista do autor , tendo em vista que, para enquadrá-lo na categoria dos Mergulhadores Profissionais, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho, necessário seria que o mergulho se desse de forma rasa e profunda.

2. Consoante a fundamentação do TRT, os mergulhadores profissionais, a que fazem alusão as normas coletivas juntadas, são os trabalhadores que ” Planejam e realizam operações subaquáticas. Inspecionam instalações subaquáticas e realizam manutenção corretiva nas suas estruturas. Prestam socorro, buscam e resgatam objetos, pessoas e corpos submersos. Elaboram documentação de operações subaquáticas. Trabalham seguindo normas de segurança, saúde, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente”.

3. No plano fático, o TRT registra que “o empregado nunca desempenhou as atividades de mergulhador raso e profundo e nem mesmo função similar ou conexa, limitando-se suas tarefas ao mergulho recreativo e turístico , pois, se assim fosse, deveria ter requerido, na exordial, seu enquadramento numa das modalidades descritas na norma coletiva, o que não foi feito”. Logo, os argumentos do autor, no sentido de fazer jus à aplicação das normas coletivas dos Trabalhadores de atividades subaquáticas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, na medida em que o TRT enfatiza que suas atividades não se enquadravam na categoria de mergulhador profissional, pois o mergulho ocorria de forma recreativa e turística. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.

JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONTROLE. Inviável o conhecimento do recurso de revista do autor, tendo em vista o registro fático do TRT no sentido de que “é possível aferir que o recorrente não sofria qualquer tipo de controle em suas atividades. Não havia cartões ou livros de ponto. Apenas, a obrigação óbvia de o empregado comparecer à sede da empresa de forma a comprovar sua assiduidade ao trabalho, até porque era nesse local que ficavam guardados os equipamentos de mergulho” . Dentro desse contexto, para se acolherem as pretensões do autor, necessário seria o reexame da matéria fática, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO RELATIVA AO PROTETOR SOLAR. Considerando que o material de proteção, no caso o “protetor solar”, somente foi incluído como equipamento de proteção individual pela Portaria nº 194 do Ministério do Trabalho (Anexo I da NR nº 06, B.2), de 7 de dezembro de 2010, e levando em conta que o contrato de trabalho do autor foi extinto muito antes da Portaria do Ministério do Trabalho, inviável o acolhimento da pretensão. Não se pode admitir a aplicação retroativa de norma que sequer existia ao tempo em que vigente o contrato de trabalho do autor. Ilesos os dispositivos indicados como violados. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS SALARIAIS. MÉDIA REMUNERATÓRIA. SÚMULA 126/TST.

Consoante a fundamentação expendida pelo TRT, o autor não logrou demonstrar que sua remuneração mensal era de R$ 1 . 100,00 (mil e cem reais). Ao contrário, além de não desconstituir o valor probante dos documentos que indicaram que sua remuneração era no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), deve ser enfatizado que em depoimento pessoal o autor confessou que no período posterior ao acidente, a empresa permaneceu pagando o salário mínimo de forma mensal. Dentro desse contexto, para se acolherem os argumentos de que a média salarial era maior, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

GRATIFICAÇÕES NATALINAS. FÉRIAS PROPORCIONAIS. CONFISSÃO DO AUTOR. Inviável o conhecimento do recurso de revista tendo em vista que o TRT registra que, em depoimento , o autor ” admitiu ter recebido os valores discriminados nos documentos de fls.157/158 porque tinha dívidas a saldar com a ré” . Logo, o conhecimento do recurso de revista encontra óbice intransponível na Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido.

CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES POR DANO MORAL. A questão já não comporta maiores debates no âmbito desta Corte, uma vez que pacificada com a edição da Súmula 439, segundo a qual ” Nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. Os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT “. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido .

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É incontroverso que o Reclamante não está assistido por advogado do sindicato da categoria. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da condenação em honorários advocatícios, por meio das Súmulas 219 e 329, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Na hipótese em exame, é possível extrair que a ação foi proposta na Justiça do Trabalho, e não na Justiça Comum, razão pela qual inaplicável a IN 27/TST. Recurso de revista não conhecido.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-92000-91.2007.5.06.0192

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