O prazo prescricional para ajuizamento de ação de indenização por furto de joias dadas como garantia em contrato de penhor é de cinco anos, conforme prevê o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que deve ser aplicada a norma especial diante da falha na prestação do serviço.
No caso julgado, as recorrentes ajuizaram a ação após decorridos quatro anos da notificação do furto ocorrido em agência da Caixa Econômica Federal (CEF).
A sentença, mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), declarou a ação extinta, pois já havia sido ultrapassado o prazo prescricional de três anos estabelecido pelo artigo 206, parágrafo 3º, V, do Código Civil de 2002.
No recurso especial, as recorrentes alegaram que o próprio STJ entende pela aplicação do CDC nas relações de penhor, em posição oposta à do acórdão recorrido, devendo a responsabilidade da CEF ser definida com base na lei de consumo, uma vez que o furto de joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado.
Aplicação do CDC
De acordo com o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a orientação pacífica do STJ reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do CDC. Conforme o enunciado da Súmula 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Salomão afirmou que no contrato de penhor celebrado com a CEF, “é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se, inclusive, à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira”.
Segundo o ministro, no contrato de penhor existe o depósito do bem e, portanto, o dever da CEF de devolver esse bem após do pagamento do mútuo.
Nesse sentido, a jurisprudência do tribunal definiu que “quando o credor é banco e o bem dado em garantia fica depositado em cofre, não é possível admitir o furto ou o roubo como causas excludentes do dever de indenizar, devendo-se considerar esse tipo de evento como um fortuito interno, inerente à própria atividade, incapaz de afastar, enfim, a responsabilidade do depositário”.
Para o ministro, nos casos de roubo de joias objeto de contrato de penhor ligado ao mútuo, existe falha no serviço prestado pela instituição financeira, “a impor a incidência da norma especial”. Diante disso, o relator assegurou que o prazo de cinco anos previsto no CDC “é o aplicável à hipótese em análise”.
O recurso ficou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC⁄1973. NÃO VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR PENHOR DE JOIAS SUBTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CONTRATO. FALHA NO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 27 DO CDC. 5 (CINCO) ANOS.
1. Não se viola o art. 535 do CPC⁄1973, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. A Corte Especial deste Egrégio Tribunal há muito decidiu que, nos casos em que a ementa do acórdão colacionado como paradigma espelha o entendimento do aresto impugnado e evidencia a divergência, os requisitos formais para a demonstração da divergência podem ser flexibilizados (EREsp 80.602⁄SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE ESPECIAL, DJ 1⁄3⁄1999).
3. No contrato de penhor, está embutido o de depósito do bem e, por conseguinte, o dever do credor pignoratício de devolver esse bem após o pagamento do mútuo. No entanto, a guarda do bem penhorado não se configura como prestação contratual stricto sensu. A contraprestação devida nos contratos de mútuo garantido por penhor é o pagamento do valor acordado para o empréstimo.
4. O furto das joias, objeto do penhor, constitui falha do serviço prestado pela instituição financeira e não inadimplemento contratual, devendo incidir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para as ações de indenização, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
5. Recurso especial provido.