A família de um militar conseguiu comprovar o início dos cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização, garantindo, assim, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) o recebimento do auxílio-invalidez retroativo. A decisão é da 2 ª Turma ao manter a sentença que reconheceu o direito. Dessa maneira, o militar receberá o valor retroativo do auxílio-invalidez que havia deixado de receber de março de 2010 a janeiro de 2015.
O processo chegou ao TRF1 após a União apelar da sentença, proferida pela 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que julgou procedente o pagamento retroativo do auxílio-invalidez a um militar. Alegou a apelante que o benefício foi pago desde 2003, sendo comprovado em 2010 que o autor não necessitava de internação especializada e/ou assistência direta e permanente e/ou cuidados permanentes de enfermagem, o que levou a suspensão do benefício porque, de acordo com a União, o requerente não atendeu aos requisitos legais para sua concessão. Afirmou, ainda, que o requerente não comprovou que faz jus ao referido benefício entre março de 2010 e janeiro de 2015.
Junta médica – Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal César Jatahy, observou que o auxílio-invalidez¿é devido àquele que precisar de internação especializada ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por junta¿militar¿de saúde, e ao militar¿que, por prescrição médica, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência¿ou cuidados permanentes de enfermagem.
“Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio-invalidez à parte autora, ora apelada. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.
O relator destacou, ainda, que o próprio Exército reconheceu o direito e passou a conceder novamente, ao autor, o benefício requerido.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS ENTRE MARÇO/2010 A JANEIRO/2015. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Nos termos dos artigos 2º, I, “g”, e 3º, XV, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentados pelos artigos 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002 c/c a Lei nº 11.421/2006, o auxílio invalidez somente é devido àquele que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.
2. In casu, conforme bem esclarece o Magistrado de Primeira Instância, ocorrera perda de objeto da ação, relativamente ao pedido de concessão do auxílio invalidez, uma vez que a União comprovou que o referido benefício foi implantado, administrativamente, restando pendente de análise os efeitos financeiros retroativos do referido auxílio até a data de sua implantação.
3. Com relação às parcelas retroativas, dúvidas não há de que são devidas. Com efeito, da documentação juntada aos autos, não existe qualquer justificativa plausível que justifique a interrupção do pagamento do auxílio invalidez à parte autora, ora apelada. Aliás, todas as avaliações afirmam que o requerente fazia jus à continuidade do direito ao recebimento do auxílio, em razão da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem e/ou hospitalização.
4. Ademais, em que pese a UNIÃO refutar aludida necessidade de cuidados do apelado, não trouxe aos autos qualquer exame ou avaliação clínica para embasar as suas alegações de que a parte autora não mais preenchia os requisitos legais. Pelo contrário, a apelante sequer postulou pela produção de outras provas para que pudesse trazer novos elementos em juízo.
5. Cabe destacar, ainda, que o próprio Exército reconheceu o pleito deduzido nos presentes autos e passou a conceder ao autor, novamente, o benefício aqui requerido.
6. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
7. Apelação da UNIÃO e remessa oficial desprovidas.
A decisão da 2ª Turma foi unânime, acompanhando o voto do relator.
Processo: 0002732-96.2013.4.01.3600