A função desenvolvida pelo empregado não se equipara à de vigilante.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um empregado do Condomínio Shopping Cidade Jardim, em São Paulo (SP), que pretendia receber o adicional de periculosidade por fazer o monitoramento das câmeras de segurança do local. Segundo a Turma, a atividade mais se aproximava da de vigia, que não tem direito ao pagamento do adicional.
Enquadramento
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que fora contratado como operador central, mas que deveria ser enquadrado como vigilante. Segundo ele, a empregadora exigia o curso de vigilante e pagava todas as reciclagens. Por isso, pedia o reconhecimento de seu enquadramento ao Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica e Cursos de Formação do Estado de São Paulo, com os direitos assegurados a essa categoria – entre eles, o adicional de periculosidade.
O shopping, em sua defesa, disse que as tarefas do operador consistiam, primordialmente, em zelar e controlar o fluxo de pessoas no local e que ele não estava exposto a riscos de roubos ou outros tipos de violência física, como prevê o artigo 193 da CLT.
Enquadramento
O juízo do primeiro grau deferiu a parcela, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que a atividade do operador não se enquadra nas atividades consideradas perigosas previstas na Norma Regulamentadora (NR) 16 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
Segundo o TRT, o empregado admitira, em seu depoimento, que seu trabalho era acompanhar as câmeras de monitoramento do condomínio e que não usava armas. A decisão registrava, ainda, que ele não preenchia os requisitos previstos na Lei 7.102/1983, que regulamenta as atividades de segurança – entre eles o registro do empregado na Polícia Federal.
Vigia
A relatora do agravo pelo qual o operador pretendia o exame do caso pelo TST, ministra Kátia Arruda, explicou que, de acordo com o Anexo 3 da NR 16, o adicional é devido, nas atividades de telemonitoramento e telecontrole, somente aos empregados de empresas de segurança privada autorizadas pelo Ministério da Justiça ou que façam segurança em instalações públicas, contratados diretamente pela administração pública. “No caso, o TRT consignou que ele não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses”, assinalou.
Segundo a relatora, nesse contexto, não há como reconhecer o exercício da profissão de vigilante nem o enquadramento da atividade ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial. Na sua avaliação, a atividade mais se aproxima da de vigia, e, nesse caso, a jurisprudência do TST afasta o pagamento do adicional.
O recurso ficou assim ementado:
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MONITORAMENTO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. REQUISITOS DA LEI Nº 7.102/83 PARA O FIM DE ENQUADRAMENTO COMO VIGILANTE.
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Nos termos do Anexo 3 da NR-16, “1. As atividades ou operações que impliquem em exposição dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física são consideradas perigosas. 2. São considerados profissionais de segurança pessoal ou patrimonial os trabalhadores que atendam a uma das seguintes condições:
- a) empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores.
- b) empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta”.
No item 3 do anexo consta que a atividade de “Telemonitoramento/telecontrole“, em que há “execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança“, e desde que atendida uma atendida uma das condições do item 2, é enquadrada como “atividades ou operações que expõem os empregados a roubos ou outras espécies de violência física“.
No caso, o TRT consignou que o reclamante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Assentou que foram feitos cursos de vigilante, contudo, não há registro de que os cursos tenham sido autorizados pelo Ministério da Justiça, exigência do art. 20 da Lei nº 7.102/83.
O Regional acrescentou que não foi comprovado o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei 7.102/83, e um deles consiste no prévio registro do empregado no Departamento de Polícia Federal para exercício da profissão de vigilante (art. 17 da Lei nº 7.102/83).
Por fim o Regional acrescentou que o reclamante não trabalhava armado, e que sua atividade consistia unicamente em monitorar as câmeras de segurança do condomínio reclamado.
Nesse contexto, em que o reclamante não trabalhava armado, e em que não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 7.102/83, não há como se reconhecer o exercício da profissão de vigilante, nem que a atividade exercida se amoldava ao conceito de segurança pessoal ou patrimonial previsto no Anexo 3 da NR 16 do MTE. Conclui-se, lado outro, que a atividade do reclamante mais se aproximava das de vigia.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o empregado que exerce a função de vigia não faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade previsto no art. 193, II, da CLT, uma vez que a referida função não se equipara à do vigilante. Julgados.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DOS CARTÕES DE PONTO APÓS A JUNTADA DA DEFESA E DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema.
Cabe à parte, sob pena de preclusão, a apresentação em contestação de todos os documentos existentes que possam provar seus argumentos (art. 434 do CPC/2015). Porém, é lícito proceder a juntada de documentos após a contestação, desde que sejam novos, seja para fazer prova de fatos ocorridos após o momento para defesa, seja para contrapor outros documentos produzidos nos autos (art. 435 do CPC/2015).
No caso, o reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo o pagamento de horas extras e reflexos.
Em contestação o reclamado, ao impugnar o pedido, afirma que “durante o período em que o reclamante foi empregado da ora reclamada, ativou-se conforme as jornadas descritas nos cartões de ponto ora acostados“.
Em audiência una, foram ouvidas as partes, tendo sido encerrada a instrução processual, sem que o reclamado tivesse juntado aos autos os cartões de ponto, razão por que se reconheceu como verdadeira a jornada descrita na inicial.
Verifica-se que, na hipótese dos autos, em que não houve controvérsia nascida na audiência que demandasse nova produção de provas, os cartões de ponto são prova pré-existente, não podendo ser considerados prova nova. Portanto, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da preclusão operada.
Diante desse contexto, o indeferimento de prazo para juntada de cartões de ponto após encerrada a instrução processual, não configura cerceamento do direito de defesa.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO NÃO JUNTADOS AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO DESCRITA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST
Delimitação do acórdão recorrido: “Ao contrário do que alega a recorrente, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, I, do C. TST, era da reclamada a prova em tela, ônus do qual não se desvencilhou, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Dessa forma, prevalece o reconhecimento na origem da veracidade da jornada de trabalho declinada em depoimento pessoal, sendo devidas as horas extras deferidas em sentença”.
Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado.
Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista.
Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se verifica o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior.
Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-1000292-31.2018.5.02.0074