A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a ocorrência de fraude à execução em compra e venda de imóvel, após a inscrição em dívida ativa do vendedor, que tinha débitos com a Fazenda Nacional.
A sentença havia julgado procedentes os embargos de terceiro e desconstituída a penhora realizada sobre o imóvel, ao fundamento da existência de boa-fé do adquirente, mesmo após a inscrição de débitos do vendedor em dívida ativa.
A União alegou que “não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/2005, quando havia débitos dos executados inscrito em dívida ativa da União”.
A relatora, desembargadora federal Gilda Maria Sigmaringa Seixas, destacou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justic¸a (STJ), “a presunção de fraude à` execução fiscal ocorre com a inscricão do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fe´ do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. No mesmo sentido, ressaltou, conferem-se precedentes do TRF1.
O recurso ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face de sentença que julgou procedente os embargos de terceiro e desconstituiu a penhora realizada sobre o imóvel matriculado sob o nº 3129, do Cartório de Registros de Imóveis de Alvorada (registro em 14/04/2010), descrito como “Lote 07, Quadra 10, Loteamento Cidade Alvorada, nos autos da Ação de Execução 50001114.20.2010.827.2702.
2. Alega, em síntese, nas razões recursais, que não há que se argumentar sobre a suposta boa-fé do terceiro adquirente, uma vez que a alienação do imóvel ocorreu após a vigência da Lei Complementar 118/05, quando havia débitos dos executados inscritos em dívida ativa da União.
3. O Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1141990), reconheceu que “a presunção de fraude à execução fiscal ocorre com a inscrição do débito em dívida ativa e é absoluta”, sendo irrelevante a boa-fé do adquirente, mesmo em caso de apresentação de certidão positiva com efeitos de negativa no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda. (AgInt nos EDcl no AREsp 1249225/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 13/02/2019). Cite-se, ademais, recente precedente desta Corte (AG 1009772-09.2017.4.01.0000, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 28/09/2020 PAG.).
4. In casu, extrai-se da escritura de compra e venda acostada aos autos (ID 51600521), que a alienação ocorreu em 14/04/2010, ou seja, após a inscrição na Dívida Ativa, em 16/05/2005 e 24/09/2009 (ID 51600523), o que demonstra a ocorrência de fraude à execução.
5. Apelação da União (Fazenda Nacional) provida para reconhecer a ocorrência de fraude à execução e julgar improcedente o pedido inicial. Inversão do ônus da sucumbência.
A decisão da Turma foi unânime, nos termos do voto da relatora.
Processo 1009744-12.2020.4.01.9999