A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação interposta por uma mutuária para anular a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir da autora por não ser ela a proprietária do imóvel, mas tão somente arrendatária, e, nessa condição, não poderia a requerente pedir indenização, uma vez que somente se tornaria proprietária ao fim do contrato, se adimplido. A ação foi interposta contra a Caixa Econômica Federal (CEF) em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR).
Sustenta a apelante que firmou contrato de arrendamento de imóvel, com opção de compra ao fim, conforme as disposições do Programa e foram constatados vícios de construção que exigem reparo e que conferem ao arrendatário a legitimidade para o pedido de reparação por danos materiais e morais, independentemente de ser proprietário ou não do imóvel.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que de acordo com interpretação da lei que rege a matéria, o PAR objetiva propiciar às camadas da população de baixa renda a oportunidade de adquirir moradia. Nesses casos, a Caixa assume papel de gestora do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e é responsável pela aquisição e construção dos imóveis que pertencem ao fundo até a venda aos interessados selecionados pela CEF.
Segundo o magistrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) defende que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demandas envolvendo o bem arrendado. Na hipótese em questão, foi juntado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, adquirido por meio do Programa, ficando demonstrada a legitimidade ativa da parte autora no caso, reforça o magistrado.
O recurso ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. ARRENDATÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA.
1. Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais e morais em razão de vícios de construção em imóvel adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida, vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial.
2. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional possuem o entendimento de que o arrendatário possui legitimidade ativa para figurar em demandas envolvendo o bem arrendado. Também foi juntado aos autos o Termo de Recebimento do Imóvel, adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, restando demonstrada a legitimidade ativa da parte autora no caso. Precedentes.
3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Assim, nos termos da fundamentação do desembargador federal, decidiu o Colegiado, por unanimidade, dar provimento à apelação, reformando a sentença.
Processo: 1062889-64.2021.4.01.3300