O recurso interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) contra a sentença que obrigou a agência a examinar requerimento de empresa do segmento de turismo, situada em Minas de Gerais, independentemente da comprovação de quitação de débitos tributários e de multas impeditivas junto ao próprio órgão público, teve o provimento negado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
A decisão de 1º grau considerou que a jurisprudência de nossos tribunais entende como ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e de serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal.
Inconformada, apela a ANTT sustentando que caso atenda ao requerimento de empresas em situação de reiterada inadimplência, posteriormente, poderá o serviço ter um decréscimo de qualidade. A agência argumenta que é preciso ter um cuidado maior na análise da autorização para a prestação do serviço de transporte por lidar com vidas humanas.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, com base na jurisprudência dos tribunais, destacou que a ANTT não pode impor restrições à atividade econômica de empresas como meio coercitivo para o pagamento de débitos porventura existentes. Ele reforçou que súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de débitos tributários e, por extensão, aqueles de natureza meramente fiscal, como na hipótese em exame.
Concluiu o magistrado que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie, estando a decisão em plena concordância com os entendimentos da Corte Suprema e do TRF1.
O recurso ficou assim ementado:
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). TERMO DE AUTORIZAÇÃO. EXPEDIÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. EXTRAPOLAÇÃO DA ATIVIDADE REGULADORA.
1. Na sentença, foi deferida segurança para que a Agência Nacional de Transportes Terrestre (ANTT) examine o requerimento n. 50801/2020, “independentemente da comprovação de quitação de débitos tributário e de multas impeditivas junto à ANTT”. Considerou-se que, de acordo com “a jurisprudência de nossos Tribunais, é ilegal a vedação de concessão de licenças, de autorizações e apresentação de outros serviços como medida coercitiva, aplicada pelo órgão público, para a satisfação de seus créditos, mormente quando dispõe a Administração de outros meios legais para tal fim, como a execução fiscal”.
2. “A Administração não pode condicionar a emissão do Termo de Autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional, realizado sob o regime de fretamento, à comprovação de quitação de débitos decorrentes de multas impeditivas aplicados pela própria ANTT à transportadora impetrante, tendo em vista a existência de meios jurídicos próprios para a cobrança e recebimento dessas dívidas (AMS 00389894620104013400/DF, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, 5T, e-DJF1 10/03/2017; AMS 00129192620094013400/DF, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 15/05/2015, p. 961)” (TRF1, AC 1001847-64.2019.4.01.3500, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 12/03/2021).
3. Negado provimento à apelação e ao reexame necessário.
Assim, decidiu o Colegiado, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 1068584-24.2020.4.01.3400