União é condenada à revisão dos valores da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do SUS

Clínica médica, localizada em Alagoas, apelou contra a sentença que julgou improcedente o pedido para que a União revisasse os valores da tabela de procedimentos ambulatoriais e hospitalares do Sistema Único de Saúde (SUS) e pagasse os valores retroativos aos últimos cinco anos, cuja decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) foi dar provimento, por unanimidade.

A autora sustenta que os valores da tabela não remuneram satisfatoriamente os conveniados do SUS e acabam ocasionando prejuízo. A clínica acrescenta que a única revisão completa da supracitada tabela ocorreu apenas em 1996, sendo as atualizações e os reajustes dos procedimentos hospitalares apenas parciais, de maneira que nunca atinge um patamar aceitável e suficiente para a efetiva recomposição econômico-financeira do contrato.

O relator, desembargador federal João Batista Moreira, pontuou que a Constituição Federal definiu a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Assim, complementou o magistrado, caso a alegada defasagem dos valores esteja, de fato, inviabilizando a continuidade na prestação dos serviços, resta à parte autora a opção do descredenciamento, já que não está obrigada a permanecer.

O desembargador ressaltou que a adesão ao SUS para a prestação de serviços complementares traz uma série de benefícios às entidades credenciadas, tais como isenções e imunidades tributárias, outras formas de remuneração, além dos valores previstos na tabela de procedimentos, como incentivos financeiros, incentivo para qualificação relacionado à execução de metas de qualidade sem exigência de aumento de produção, incentivo para qualificação de leitos, entre outros, fatos decorrentes que imprimem benefícios concretos aos conveniados.

Desse modo, a elaboração dessa tabela constitui verdadeira política pública e leva em consideração outros fatores ligados aos serviços públicos de saúde, sendo certo que a revisão dos valores não poderia alcançar somente a demandante, mas também todas as entidades conveniadas.

O magistrado concluiu seu voto citando jurisprudência do próprio TRF1 no sentido de ser flagrante a disparidade entre os valores previstos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP), elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS, e os constantes da tabela do SUS, impondo-se a uniformização de tais valores de forma que para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o executaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica.

O recurso ficou assim ementado:

CORREÇÃO DO VALOR DA “TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS”. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA RELAÇÃO JURÍDICO-CONTRATUAL ESTABELECIDA ENTRE O PODER PÚBLICO E UNIDADE HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA.

1. Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente pedido para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação.

2. Considerou-se: a) “a avença cujo reajuste ora se pretende diz respeito a convênio celebrado com o SUS e não a um contrato administrativo típico. Quanto aos convênios, a própria Lei nº 8.666/93 expressamente estatui em seu art. 116, caput, que se aplicarão as disposições dessa lei naquilo que couber, frente ao princípio da especialidade. Por não se tratar a hipótese dos autos de contrato administrativo típico, mas de convênio celebrado como o poder público, no caso com o SUS, é possível ao conveniado retirar-se, a qualquer tempo, caso compreenda que este não atenda mais às suas expectativas”; b) “caso a alegada defasagem dos valores esteja, de fato, inviabilizando a continuidade na prestação dos serviços, resta à parte autora a opção do descredenciamento, já que não está obrigada a permanecer. Diante disso, vislumbro que a atuação da parte autora enquanto entidade cadastrada para a prestação de serviços públicos de saúde, em caráter complementar. Em suma, a adesão é voluntária, devendo, uma vez manifestada a vontade de aderir à avença, submeter-se à forma estabelecida na legislação de regência para a remuneração dos serviços, passando a ser considerada, para todos os efeitos, como integrante do próprio Sistema Único de Saúde”; c) “a adesão ao SUS para a prestação de serviços complementares traz uma série de benefícios às entidades credenciadas, tais como isenções e imunidades tributárias, além de outras formas de remuneração além dos valores previstos na Tabela de Procedimentos, como incentivos financeiros, a exemplo da orçamentação global, incentivo para qualificação relacionado à execução de metas de qualidade sem exigência de aumento de produção, incentivo para qualificação de leitos, entre outros, fatos decorrentes que imprimem benefícios concretos aos conveniados”.

3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, por ser “flagrante a disparidade entre os valores previstos na ‘Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP’ – elaborada pela Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS para uniformização dos valores a serem ressarcidos ao SUS pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde – e aqueles constantes da ‘Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde – SUS’, impõe-se a uniformização de tais valores, de forma que, para um mesmo procedimento médico, no âmbito do SUS, o pagamento devido às unidades hospitalares que o realizaram se realize pelo mesmo montante cobrado às operadoras de planos privados de assistência médica, prestigiando-se, assim, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia de tratamento e da segurança jurídica” (AC 0036162-52.2016.4.01.3400/DF, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 22/08/2018).

4. Igualmente: AC 0045216-42.2016.4.01.3400, relator Juiz Federal Convocado, hoje Desembargador Federal César Jatahy Fonseca, 6T, PJe 19/12/2019; AC 0012967-04.2017.4.01.3400, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 09/10/2019; AC 0053469-19.2016.4.01.3400, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 31/07/2019.

5. Apelação provida, reformando-se a sentença para que a União revise os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do SUS, bem como pague os valores retroativos aos últimos 05 (cinco) anos, contados da data da propositura da presente ação.

A decisão foi unânime.

Processo: 1002050-98.2020.4.01.3400

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