Quinta Turma confirma condenação de duas pessoas por contrabando de essência de narguilé do Paraguai

Para colegiado, importação irregular foge ao princípio da insignificância

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal 3ª Região (TRF3) manteve a condenação de duas pessoas por contrabando de 432 unidades de essência de narguilé, importadas irregularmente do Paraguai. A apreensão ocorreu no município de Ponta Porã/MS.

Para os magistrados, ficaram comprovadas a autoria e materialidade do crime, por meio de auto de infração e apreensão de mercadorias, documento de representação fiscal para fins penais e depoimento de testemunhas.

Conforme os autos, em 2019, os réus haviam sido presos pela Polícia Militar na Rodovia MS 386, em Ponta Porã, com 432 unidades de essência de narguilé sem documentação, dentro de um veículo. No interrogatório, um dos réus confessou que receberia R$ 400,00 para conduzir as mercadorias avaliadas em R$ 20.701,44.

Em primeira instância, a Justiça Federal havia condenado os acusados a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto. A condutora do automóvel também tinha recebido a pena de inabilitação para dirigir. Eles recorreram ao TRF3 pela redução das penalidades e pela incidência do princípio da insignificância.

Ao analisar o caso, o desembargador federal relator André Nekatschalow afirmou não ser possível a aplicação do princípio da insignificância.

“No caso, trata-se de substância fumígena, consoante a Resolução 90/2007, da Anvisa, evidenciando o risco à saúde pública dos potenciais consumidores. Assim, o objeto material caracteriza o contrabando e ao agente incide as penas cominadas a esse crime. Além disso, apreendida grande quantidade de tabaco para narguilé, superior ao limite de 250 unidades”.

Por fim, o relator salientou que os réus respondem a outras ações penais por práticas de condutas semelhantes, o que caracteriza a reiteração delitiva do crime.

Assim, a Quinta Turma, por unanimidade, manteve a condenação dos acusados a dois anos de reclusão, substituídas por prestação de serviços à comunidade e pecuniária no valor de três salários mínimos. Mantida também a penalidade de inabilitação para dirigir veículo automotor.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO. ESSÊNCIA DE NARGUILÉ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. APELAÇÃO DAS DEFESAS DESPROVIDAS.

1.A incidência do princípio da insignificância tem lugar quando a conduta atribuída ao agente não enseja maior reprovabilidade em função da pouca quantidade do objeto material ao qual está associada a sua conduta. Em determinados casos, a jurisprudência considera atípica a conduta, apesar de formalmente estarem reunidos os elementos do tipo. O que ocorreu é que, malgrado esse aspecto formal, materialmente não há lesão ao bem jurídico tutelado. São conhecidos os critérios jurisprudenciais que, de alguma forma, endossam critérios administrativos concernentes à exigibilidade da conduta devida, vale dizer, o cumprimento das obrigações legais inerentes à conduta, como sucede com o recolhimento de tributos etc. No caso do narguilé, a realidade é que se trata de substância fumígena, consoante a Res. n. 90/07, da Anvisa, em seu art. 2º. Assim, consubstanciando objeto material que se subsome ao tipo de contrabando, o agente incide nas penas cominadas a esse crime. Para ter lugar a incidência do princípio da insignificância, a quantidade há de ser ínfima, o que se examina à luz da prova dos autos (TRF da 3ª Região, ACr n. 0001042-54.2017.403.6116, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 14.09.20 e ACr n. 0006605-96.2015.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 09.11.20).

  1. Autoria e materialidade comprovadas.

  2. Dosimetria mantida.

  3. Apelações da defesa desprovidas.

Apelação Criminal 5000959-87.2020.4.03.6005

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