A decisão da 3ª Turma se baseia no princípio da isonomia e na proibição de critério etário para remuneração
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco Bradesco S.A. a pagar a aprendizes contratados no Estado de Santa Catarina os pisos salariais e os demais benefícios estabelecidos nas convenções coletivas de trabalho dos bancários para o chamado “pessoal de escritório”, se mais favoráveis. A decisão se baseia, entre outros pontos, no princípio da isonomia e na proibição de uso do critério etário para a fixação de remuneração.
Direito ao piso
O caso julgado tem início com uma ação civil pública apresentada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Joinville (SC), pleiteando que fossem estendidos aos aprendizes os direitos previstos na convenção coletiva de trabalho dos bancários, principalmente a que trata do piso salarial, que não estariam sendo cumpridos. Segundo o MPT, os aprendizes têm direito ao piso, por estarem matriculados em cursos relacionados ao setor bancário.
O banco, em sua defesa, argumentou que não há, na convenção coletiva de trabalho dos bancários, previsão mais favorável a aprendizes, e não se poderia modificar a norma para conceder o piso.
Condenação e multa
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) acolheu parcialmente o pedido e condenou o Bradesco a pagar o piso aos aprendizes do estado e as diferenças salariais dos últimos cinco anos. A sentença fixou, ainda, multa de R$ 30 mil por aprendiz prejudicado a cada mês em que for verificada a irregularidade.
Para o juízo, o Decreto 5.598/2005, que garante, nos contratos de aprendizagem, o salário mínimo-hora nacional, o piso estadual ou a aplicação de convenção ou acordo coletivo mais favorável, não pode restringir o direito dos aprendizes já inseridos na categoria dos bancários e que já realizam atividades inerentes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), contudo, entendeu que as convenções coletivas de trabalho não continham cláusula que estendesse aos aprendizes os mesmos direitos previstos aos bancários da categoria “pessoal de escritório”, entre eles o piso salarial.
Isonomia
O relator do recurso de revista do MPT, ministro José Roberto Pimenta, assinalou que a CLT (artigo 428) garante aos aprendizes o salário mínimo-hora, salvo condição mais favorável. Na mesma linha, a Constituição Federal proíbe a discriminação do trabalho do menor e garante expressamente (artigo 227, parágrafo 3º, incisos II e III) a jovens e adolescentes que trabalham o acesso à escola e aos direitos trabalhistas e previdenciários.
Segundo o ministro, diante dessa previsão celetista e constitucional, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST editou a Orientação Jurisprudencial 26, que veda a discriminação dos empregados menores em cláusulas que fixem salário mínimo profissional. Assim, ainda que a norma coletiva dos bancários não faça menção a aprendizes, os benefícios nela previstos devem ser estendidos a esse grupo, inclusive o piso salarial da categoria, protegendo-o contra a discriminação.
O recurso ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. RECURSO DE REVISTA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO.
Nos termos da Súmula221do TST, “a admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado”. Tal entendimento é corroborado pelo artigo 896, § 1º-A, II, da CLT e origina-se no fato de que os recursos extraordinários têm fundamentação vinculada e devem respeitar o princípio da dialeticidade. No caso, a indicação genérica de violação do artigo 485 do CPC, sem especificação dos incisos ofendidos, não impulsiona o recurso de revista, a teor da Súmula 221 desta Corte.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E PAGAR. CUMULAÇÃO . POSSIBILIDADE.
O artigo 3º da Lei nº 7.347/85 deve ser conjugado com o artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor, para admitir a postulação de qualquer pretensão em ação coletiva, razão pela qual os pedidos condenatórios podem ser veiculados, cumulativamente, por meio de ação civil pública, sem que se afigure ausência de interesse de agir. Precedentes.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. OBSERVÂNCIA AO PISO SALARIAL E DEMAIS BENEFÍCIOS NORMATIVOS DA CATEGORIA DO BANCÁRIO.
A Constituição Federal traçou diretrizes intransponíveis quanto à isonomia (artigo 5º, caput ) e à defesa da utilização do critério etário para a fixação da remuneração, o exercício de funções e como critério de admissão (artigo 7º, XXX), consagrando, portanto, a proibição de discriminação do trabalho do menor. Ainda que a norma coletiva não faça menção aos empregados aprendizes, os benefícios nela previstos devem ser-lhes estendidos, inclusive a cláusula relacionada ao piso salarial da categoria profissional, com vistas à proteção contra a discriminação que permeia o ordenamento jurídico nacional. Inteligência da OJ nº 26 da SDC/TST.
Recurso de revista conhecido e provido .
A decisão foi unânime.
Processo: ARR-1875-76.2016.5.12.0004