Aposentadoria de servidor: tempo mínimo no cargo em carreiras escalonadas é contado a partir do ingresso

De acordo com a decisão, a exigência de cinco anos se refere apenas aos cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, para as carreiras escalonadas, o prazo mínimo de cinco anos para que um servidor público se aposente com os proventos integrais do cargo que estiver ocupando deve ser contado a partir do efetivo ingresso na carreira. Ainda de acordo com a decisão, a restrição, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 20/1998 (artigo 8º, inciso II), é aplicável somente aos servidores que, na data da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria.

A decisão, por maioria de votos, foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 662423, com repercussão geral (Tema 578), na sessão virtual encerrada em 21/8 e vai orientar a resolução de 586 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

Tempo mínimo

O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que autorizou a aposentadoria com proventos integrais de um membro do Ministério Público estadual como procurador de Justiça, cargo final da carreira, mas exercido por apenas quatro anos. No recurso ao STF, o governo estadual afirmava que o servidor público não poderia se aposentar no cargo de procurador, pois não havia permanecido em exercício pelo prazo mínimo de cinco anos exigido pela regra constitucional.

Equilíbrio atuarial

Em voto pelo desprovimento do recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, observou que a alteração introduzida pela EC 20/1998 tinha como objetivo garantir um tempo mínimo e razoável de contribuição, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e coibir as situações em que o indivíduo ingressava no serviço público, contribuía por brevíssimo tempo e, na sequência, requeria a aposentadoria com proventos integrais.

Carreiras escalonadas

Segundo o ministro, a interpretação literal da norma se refere apenas aos chamados cargos isolados, em que o servidor é empossado para exercer funções específicas, sem a possibilidade de promoção. Nas carreiras escalonadas em diversos níveis, como a de procurador de Justiça, a expressão “cargo” deve ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício. Seguiram esse entendimento os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e Roberto Barroso. Eles entendem que a exigência de permanência mínima no cargo se aplica também às carreiras escalonadas e que, caso o servidor não tenha cinco anos no patamar da carreira em que se aposentar, os proventos deverão ser os correspondentes ao nível imediatamente anterior.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

1) “Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98 somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para aposentadoria.
2) Em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertence o servidor”.

O recurso ficou assim ementado:

Direito Constitucional e Administrativo. Aposentadoria de integrante de carreira escalonada. Implementação dos requisitos antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98. Direito adquirido. Inteligência do art. 3º da aludida emenda, bem como da Súmula nº 359 desta Corte. Na regra do art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98, relativa à exigência de efetivo exercício do cargo em que ocorrerá a aposentadoria por tempo mínimo de 5 anos, a expressão “cargo” deve ser interpretada como referência à “carreira”. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Em virtude da irretroatividade das leis e da proteção do direito adquirido, bem como do conteúdo da Súmula nº 359/STF e também da previsão do próprio art. 3º da EC nº 20/98, os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. 2. As normas de transição introduzidas pela EC nº 20/98, inclusive aquela prevista em seu art. 8º, inciso II, somente se aplicam aos servidores que, por ocasião do início de sua vigência, ainda não tinham direito adquirido à aposentação pelas regras até então aplicáveis. 3. A exigência inscrita no art. 8º, inciso II, da EC nº 20/98 (“cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria”) alcança dupla interpretação. Em se tratando de cargo isolado, a exigência será de cinco anos de efetivo exercício nesse cargo. Cuidando-se, contudo, de carreira escalonada, a expressão “cargo” deverá ser compreendida como “carreira”, de maneira que a exigência será de cinco anos de efetivo exercício naquela carreira. 4. Recurso extraordinário a que se nega provimento, sendo fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando de sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria; (ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II, da Emenda Constitucional nº 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor.”

Leia mais:

Recurso discute aplicação da EC 20/98 a carreiras escalonadas

Processo relacionado: RE 662423

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