Uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) teve reconhecido o direito de receber os proventos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data em que requereu o benefício. A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
O fato levou o INSS a recorrer ao Tribunal alegando que a decisão da 1ª instância deve ser reformada para que a data inicial do pagamento seja fixada na data do trânsito em julgado do acórdão.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Rafael Paulo, explicou que “deve ser mantida a sentença que, em execução, e diante do alegado silêncio do título, determinou que o termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que, à ocasião, já houveram sido preenchidos os requisitos legais”.
Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso do INSS nos termos do voto do relator.
O recurso ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO NÃO FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. DIBA NA DATA DA DER. ART. 49 DA LEI 8.21391. SENTENAÇ MANTIDA.
I – Controvérsia acerca da fixação da data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em fase de cumprimento de sentença, na hipótese em que o título judicial foi silente quanto à sua definição.
II – Relativamente à data de início do benefício – DIB, o art. 49, II, da Lei 8.213/91 dispõe que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, na data do ajuizamento da ação.
III – Correto o entendimento da sentença de que “o termo inicial do benefício do exeqüente deve corresponder à data do requerimento administrativo, tendo em vista que o título exeqüendo acolheu in totum o pedido autoral, de modo a lhe garantir o direito à aposentadoria pretendida, já que atendidos os requisitos legais a sua concessão na data em que requerida e indeferida, no âmbito administrativo.”
IV – Apelação do INSS a que se nega provimento.
Processo: 0026687-87.2007.4.01.3400