Em julgamento do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (Caixa) a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que garantiu aos autores da ação, titulares de contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a liberação do saldo para quitar contrato de financiamento celebrado fora do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).
Ao discordar da sentença, a Caixa sustentou que a liberação é indevida porque está fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei 8.036/1990, mas a relatora da apelação no TRF1, desembargadora federal Daniele Maranhão, pontuou que prevalece no Tribunal a interpretação extensiva do artigo, “consolidando-se a compreensão de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é exaustivo, sendo assim possível a liberação dos saldos da conta do FGTS em outros casos excepcionais, dentre os quais se inclui a quitação de contrato de financiamento habitacional celebrado fora do SFH”.
No caso concreto, estão presentes os requisitos necessários para amortização ou quitação do saldo devedor do imóvel (ser o imóvel para moradia própria; não ser o adquirente mutuário do SFH, nem proprietário de outro imóvel no local e possuir vinculação ao FGTS há mais de três anos), tornando possível estender a autorização para o mesmo fim em relação a imóveis adquiridos fora do sistema “como forma de efetivação do direito social à moradia vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana”, frisou a magistrada.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. FGTS. LIBERAÇÃO DE SALDOS DO FGTS. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTRATO CELEBRADO FORA DO SFH. POSSIBILIDADE. ART. 20 DA LEI 8.036/90. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. OBSERVÂNCIA DOS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO ASSEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O rol presente no art. 20, da Lei nº 8.036/90, não é exaustivo, sendo assim possível o levantamento dos valores depositados na conta fundiária para fins de amortização ou quitação de contrato de financiamento habitacional não submetido ao SFH, desde que atendidos os mesmos requisitos para liberação nos contratos vinculados a esse sistema. Nesse sentido: REOMS 1054910-40.2020.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJE 12/07/2022.
2. Na espécie dos autos, consoante consignado na sentença, a parte autora demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o levantamento do saldo do FGTS de sua conta vinculada, quais sejam, i) titularidade de um único imóvel residencial (objeto do contrato de financiamento); ii) vinculação ao FGTS por mais de três anos; e iii) o valor do imóvel se insere no limite vigente para o financiamento por meio do SFH. Em razão disso, consoante a jurisprudência assente sobre a matéria, não há impedimento ao acolhimento do pedido para quitação/abatimento do contrato de mútuo objeto dos autos, a despeito de o financiamento não ter sido realizado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
3. Apelação da CAIXA a que se nega provimento.
4. Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie, porquanto não fixados na origem.
Processo: 1005031-10.2019.4.01.3700