Servidor público estadual tem direito à transferência obrigatória de curso em universidade federal nos casos de remoção no interesse da Administração

Uma policial militar do estado do Maranhão impetrou mandado de segurança e ganhou na Justiça o direito de ser transferida do curso de Odontologia, no campus de São Luís, para o curso de Medicina no campus situado no município de Pinheiro, ambos da Universidade Federal do Maranhão, por ter sido removida por necessidade de serviço para a 2ª Companhia Independente da Polícia Militar, no mesmo município, no interior do estado do Maranhão.

Na sentença, o juiz entendeu que a jurisprudência tem sido favorável a estender o benefício da Lei 9.536/1997 aos servidores da administração pública estadual, assegurando a matrícula da impetrante na instituição de ensino superior congênere.

A Fundação Universidade Federal do Maranhão recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) sustentando que a Constituição Federal e a referida lei não amparam a equiparação, e os documentos apresentados não comprovam que a remoção foi por interesse da Administração. O processo ficou sob a relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão, membro da 5ª Turma do Tribunal.

Daniele Maranhão verificou que uma declaração da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão esclareceu que a transferência foi por necessidade de serviço e no interesse da Administração.

Acrescentou a magistrada que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com a jurisprudência do TRF1 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estende o benefício aos servidores públicos estaduais e municipais. “Por outro lado, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção de critérios para a transferência de alunos, em homenagem à autonomia didático-científica e administrativa conferida às universidades, tal regra não é absoluta e deve observar certa flexibilidade, como no caso”, concluiu.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO. SERVIDOR ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA PARA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR CONGÊNERE NA LOCALIDADE DO NOVO DOMICÍLIO. LEI 9.536/1997. DIREITO À MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Nos termos do art. 1º da Lei 9.536/1997, a transferência ex officio será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independe da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.

2. O STF, no julgamento da ADI 3324-7, assentou que a constitucionalidade do artigo 1º da Lei 9.536/1997, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas – de privada para privada, de pública para pública, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem – de privada para pública.

3. O benefício da transferência obrigatória, nos casos de remoção no interesse da Administração, estende-se aos servidores públicos estaduais e municipais. (AMS 0005020-93.2017.4.01.3400, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão J- Quinta Turma – TRF1 – PJe 12/07/2022)

4. Hipótese em que a impetrante, servidora pública estadual, originalmente lotada na Academia de Polícia Militar do Maranhão, com sede em São Luís, comprovou ter sido transferida ex ofício e por necessidade de serviço, para a 2ª Companhia Independente da Polícia Militar com sede em Mirinzal, pertencente ao 10º Batalhão de Polícia Militar, sediado no Município de Pinheiro, fazendo jus à transferência para o curso de Medicina da mesma universidade, em razão da ausência de oferta do curso de Odontologia.

5. Apelação e remessa necessária a que se nega provimento.

6. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Processo: 1036561-61.2021.4.01.3700

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