Um engenheiro, cujo contrato de trabalho temporário de 12 meses com a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) foi prorrogado diversas vezes, apelou da sentença que não reconheceu seu direito a receber os depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e multa de 40% sobre o saldo desse fundo. O recurso foi julgado pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que entendeu que o trabalhador tem razão e reformou a sentença para reconhecer o direito, excluindo a multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
O relator do processo, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, verificou irregularidades nas prorrogações do contrato, porque a contratação, que havia sido feita por tempo determinado, ultrapassou o prazo de 4 anos previsto na Lei 8.745/1993 (lei de contratação temporária por tempo determinado), que regulamentou o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
Desse modo, prosseguiu Paes Ribeiro, ficou descaracterizada “a natureza temporária e extraordinária do serviço contratado, fazendo com que passe a assumir caráter de trabalho por prazo indeterminado, desrespeitando, assim, a determinação constitucional de provimento dos cargos públicos mediante concurso público”, reconhecendo a nulidade do contrato de trabalho por tempo determinado.
“Portanto, diante do caso concreto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e este Tribunal firmaram jurisprudência de que é devido o recolhimento para o FGTS no período que ultrapassar os 4 anos, e o contratado tem direito ao levantamento (saque) do saldo com juros e correção monetária, sendo indevidas as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o saldo”, concluiu o magistrado no seu voto.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL). LEI N. 9.472/1997. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITOS PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM RELAÇÃO AO PERÍODO QUE EXCEDER A 4 (QUATRO) ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Contrato de trabalho temporário firmado de acordo com as disposições da Lei n. 9.472/1997, vinculado a regime jurídico administrativo próprio, que não se equipara ao contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) nem ao regime jurídico do servidor público.
2. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido de reconhecer o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores cujo contrato de trabalho firmado com a administração pública foi declarado nulo, em razão da inobservância da regra constitucional da exigência da prévia aprovação em concurso público.
3. No caso dos autos, ficou demonstrado que o contrato celebrado entre o autor e a administração pública extrapolou o período de 4 (quatro) anos, devendo ser aplicado o entendimento do STF, que reconhece o direito dos trabalhadores ao pagamento do FGTS no caso de declaração de nulidade do contrato de trabalho.
4. Na linha do entendimento firmado em nossos Tribunais Superiores, a correção monetária, no âmbito de condenações contra a Fazenda Pública, deve incidir da seguinte forma: (i) até a vigência do Código Civil de 2002, em janeiro de 2003, índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (ii) a partir de janeiro de 2003 até a vigência da Lei 11.960/2009, é vedada a incidência de correção monetária, visto que já contemplada na taxa Selic; (iii) no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, correção monetária com base no IPCA-E.
5. Apelação a que se dá parcial provimento, para julgar parcialmente procedente o pedido.
A turma, por unanimidade, seguiu relator.
Processo: 0008611-78.2008.4.01.3400