Problemas colocavam em risco fornecimento de energia para Brasília e outros municípios
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça a validade de multa de R$ 12 milhões aplicada a concessionária de energia elétrica por falhas na manutenção de subestação.
A penalidade foi lavrada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em razão de graves problemas de manutenção e conservação encontrados em subestação estratégica da empresa durante fiscalização. Foram identificados diversos disjuntores em situação crítica e em operação há décadas sem a realização das revisões devidas. Além disso, procedimentos necessários para garantir a segurança do serviço também não foram efetuados nos prazos previstos, tampouco as medidas determinadas pela agência para a correção dos problemas foram adotadas – falhas que colocavam em risco o fornecimento de energia para Brasília (DF) e outros municípios.
Apesar dos problemas, a 4ª Vara Federal do Distrito Federal chegou a anular a multa a pedido da concessionária. Mas a AGU recorreu da decisão, por meio do Grupo de Cobrança de Grandes Devedores da Procuradoria-Geral Federal (GCGD/PGF). Nos autos, a unidade reforçou que cabe à Aneel editar normas para regulamentar o setor elétrico e, também, aplicar as multas cabíveis nos casos de infração.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu os argumentos da AGU e reformou a decisão de primeira instância, reconhecendo a legitimidade da multa aplicada à concessionária. O procurador federal Galdino Dias, que atuou no caso, destaca a relevância da decisão. “Como pudemos demonstrar, na época da aplicação da penalidade vários apagões foram registrados em Brasília por falhas da concessionária de energia. Assim, a reversão da decisão que anulou a multa tem significado especial. Precisávamos enviar a mensagem de que a conservação das subestações é prioritária e fundamental para a garantia da nossa segurança energética”, assinala.
A procuradora federal Alexandra Amaral, Coordenadora do GCGD, destaca que a atuação beneficia toda a sociedade brasileira. “A manutenção da multa é uma vitória não só da AGU e da Aneel, mas de todo o país. Ela não só reafirma a competência das agências reguladoras, como contribui para a repressão de práticas ilegais e para evitar apagões e falhas no fornecimento de energia aos consumidores”, conclui.
O recurso ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA PELA ANEEL EM FACE DE FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DA MULTA POR CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SANATÓRIAS. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE NA AUTUAÇÃO. BASE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O FATURAMENTO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 63/2004. INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA.
1. Cuida-se de remessa necessária tida por interposta e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente a ação ajuizada pela FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL em que pleiteada a anulação do Auto de Infração nº 089/202-SFE/ANEEL ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa imposta.
2. Não há ilegalidade na multa aplicada pela ANEEL, posto que tem por pressuposto ato administrativo fundado na Lei nº 9.427/96, que instituiu e autoriza a ANEEL a fixar multas administrativas a serem impostas aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de energia elétrica.
3. Foi deduzida a perda do objeto da multa, em virtude da tomada de medidas para solução dos problemas após a notificação, o que, no entender da apelada, descaracterizaria a ocorrência de infrações puníveis pelo agente regulador. No entanto, não há que se falar em ilegalidade da multa aplicada em virtude do alegado cumprimento do Termo de Notificação nº 131/2011-SFE. Trata-se de instrumento distinto do Auto de Infração nº 089/202-SFE/ANEEL (fls. 112 e ss), através do qual foi imposta a multa. Aquele tem caráter preventivo e objetiva evitar a repetição de falhas no futuro.
4. Logo, o atendimento das determinações e das recomendações feitas pela ANEEL no Termo de Notificação não exime a apelante do pagamento da multa administrativa. Pelos mesmos motivos, não procede a alegação de desvio de finalidade do auto de infração.
5. Por fim, não prospera o argumento de que houve desproporcionalidade no valor da multa aplicada, posto que a ANEEL seguiu estritamente as disposições da Resolução nº 63/2004, vigente à época dos fatos.
6. Segundo consta, a multa original de R$13.093.955,46, aplicada a FURNAS, corresponderia a 0,1741% do valor de R$7.520.939.393,47 referente ao faturamento anual da concessionária no período de abril de 2011 a março de 2012, e restou reduzida para R$11.868.043,34, conforme Despacho n° 2.919, de 20/08/2013, da Diretoria Colegiada da ANEEL — que deu parcial provimento ao recurso interposto por FURNAS.
7. A base de cálculo da multa incidente foi definida na Resolução n° 63/2004, que sucedeu a Resolução n° 318/1998. Com efeito, o art. 14 da Resolução n° 63/2004 dispõe que, “sem prejuízo do ‘disposto em regulamento específico ou contrato de concessão”, os valores das multas serão determinados pela aplicação de percentual variável de até 2%, a depender da categoria da infração, sobre o valor do faturamento.
8. A base de cálculo da pena de multa, portanto, é o faturamento. Assim, não é o caso de se considerar, com base de cálculo, como pretende a apelada FURNAS, o faturamento apenas da Subestação Itumbiara, posto que o diploma normativo regente define faturamento de forma genérica e não faz nenhuma distinção nesse sentido. No mais, a autora (apelada) alega a desproporcionalidade do valor da multa, sem de qualquer modo impugnar os demais critérios de cálculo.
9. De todo modo, demonstra a ANEEL que, pelo Contrato de Concessão n° 062/2001, a penalidade de multa a ser aplicada por infração decorrente de seu objeto teria valor máximo de “2% (dois por cento) do valor da RECEITA ANUAL PERMITIDA -RAP da transmissora dos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do Auto de Infração” (que é, necessariamente, inferior ao limite de 2% do faturamento total da empresa), sendo certo que, nos termos do mesmo contrato, a RAP se compõe apenas da receita decorrente do Sistema de Transmissão relacionado a este Contrato, o qual inclui a Subestação fiscalizada.
10. Logo, concluiu-se que as multas decorrentes dos serviços de transmissão concedidos no Contrato de Concessão n°62/2001 devem incidir sobre o faturamento total da Pessoa Jurídica Furnas Centrais Elétricas S/A — Furnas, posto que esta é sua base de cálculo, ao passo que, a cada uma das infrações aplicadas, a multa não pode exceder a 2% (dois por cento) do valor da RECEITAANUAL PERMITIDA fixada no contrato.
11. Nesse sentido, o Despacho n° 2.919, de 20/08/2013, da Diretoria Colegiada da ANEEL — que deu parcial provimento ao recurso interposto por FURNAS e excluiu a penalidade pelo descumprimento da Determinação D.2 –atesta que a multa permaneceu aquém do limite máximo previsto (fls. 291), não tendo a apelada feito prova em sentido contrário: “Ressalta-se que as violações ao Contrato de Concessão na 62/2001 devem ser limitadas, individualmente, à Receita Anual Permitida — RAP fixada nesse Contrato e não à RAP advinda das atividades de transmissão da empresa autuada, segundo a interpretação do Parecer na 183/2013-PGE/ANEEL.A RAP associada a esse Contrato de Concessão é superior a R$ 2 bilhões, o que permite concluir que nenhuma das penalidades aplicadas, individualmente, supera o valor de 2% dessa RAP”.
12. Trata-se de premissas expostas de forma fundamentada pela ANEEL ainda em sede administrativa, e que não foram superadas pela autora, que se limita a invocar genericamente a desproporcionalidade da multa, o que é insuficiente para desconstituir a dosimetria engendrada, que seguiu estritamente as disposições vigente à época dos fatos.
13. No mais, a apelada não nega os fatos que deram origem à autuação, pelo que são incontroversos.
14. Diante do exposto, está suficientemente fundamentada a aplicação da penalidade, pela ANEEL, no exercício do Poder de Polícia, sem que tenha havido demonstração de nulidade no processo administrativo. As decisões administrativas foram devidamente fundamentadas, viabilizando ao autuado a insurgência contra o ato administrativo e assegurado o exercício da ampla defesa.
15. Considerando que o apelo se insurge contra o mérito do ato administrativo, a intervenção do Poder Judiciário só é cabível com demonstração cabal do cometimento de ilegalidade pela autoridade administrativa, o que não é o caso dos autos, sob pena de afronta à separação de poderes.
16. Logo, deve ser reformada a sentença, reafirmando-se a presunção de legitimidade do ato administrativo sancionador, respaldando a discricionariedade técnica do órgão regulador na elaboração da tipificação infracional e na avaliação da penalidade cabível, sem que tenha sido demonstrada qualquer irregularidade do procedimento ou ilegalidade da pena.
17. Honorários de sucumbência, em favor da apelante, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
18. Apelação e remessa necessária tida por interposta providas.
Processo n. 0045714-46.2013.4.01.3400