Mandatos eletivos intercalados ou sucessivos suspendem o prazo de prescrição em ação de improbidade

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de réus contra a sentença do Juízo da Vara Federal de Diamantino/MT, que os condenou pela prática de improbidade administrativa por supostas irregularidades cometidas na aplicação de recursos repassados ao município.

Sustentaram os acusados, entre outras alegações, a ocorrência da prescrição, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Em sede recursal o apelante sustentou que como o mandato expirou em 31/12/2004 e a ação somente foi ajuizada em 12/08/2010, já teria transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei 8.429/1992 (Improbidade Administrativa).

Os acusados negam ainda a prática de qualquer ato de improbidade administrativa e fracionamento da licitação. Alegam que o certame ocorreu conforme o plano de trabalho e que as contas foram aprovadas pelo convenente sem ressalvas. Em caso de manutenção da condenação, postulam pela isenção da penalidade de ressarcimento ao erário.

Ao examinar o caso, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, apontou que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1, a contagem do prazo da prescrição, que se inicia ao fim do mandato, é suspensa quando se inicia um novo mandato, e “ainda que os mandatos eletivos não tenham sido sucessivos, a reeleição, antes do final da prescrição, que se iniciou com o término do primeiro mandato, resulta na sua suspensão do referido prazo”.

Destacou o magistrado que “o prazo prescricional teve início no dia seguinte ao término do primeiro mandato – 01/01/2005 – e foi suspenso com sua reeleição no pleito de 2008 – de 01/01/2009 a 31/12/2012. Assim, na data do ajuizamento da presente ação de improbidade – 12/08/2010 (fl. 03), o prazo quinquenal não havia se esgotado”.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO E MEMBRO DE COMISSÃO DE LICITAÇÃO. MÍDIA DANIFICADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO ELABORADO PELA CGU. IRREGULARIDADES EM CARTAS-CONVITE. FRACIONAMENTO INDEVIDO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. INOBSERVÂNCIA DE PRINCÍPIOS BASILARES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Inexistente nulidade pela danificação de mídias, inaptas a modificar o resultado do julgamento, vez que, diante das demais provas constantes dos autos, a apresentação das mesmas é desnecessária, pois sem influência para o julgamento dos recursos. Primazia da instrumentalidade das formas e do “pás de nullité sans grief” (precedentes: STJ, HC: 376366 SP 2016/0282556-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 20/04/2017, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2017).

2. A prescrição é matéria de ordem pública e pode ser suscitada e decidida em qualquer grau de jurisdição.

3. A prescrição da ação de improbidade, na hipótese de mandatos intercalados, é regida pelas mesmas razões dos mandatos sucessivos. Desse modo, ainda que os mandatos eletivos de Francisco Sares de Medeiros não tenham sido sucessivos, a reeleição, antes do final da prescrição, que se iniciou com o término do primeiro mandato, resulta na sua suspensão do referido prazo (STJ – Resp: 1647209 MT 2017/0002921-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 07/02/2018).

4. O prazo prescricional teve início no dia seguinte ao término do primeiro mandato – 01/01/2005 – e foi suspenso com sua reeleição no pleito de 2008 – de 01/01/2009 a 31/12/2012. Assim, na data do ajuizamento da presente ação de improbidade – 12/08/2010 (fl. 03), o prazo quinquenal não havia se esgotado. Precedentes desta Turma.

5. Não assiste razão ao apelante no que toca à tese de que o ressarcimento realizado perante o TCU implicaria a perda de objeto da ação de improbidade para a condenação de ressarcimento ao erário, pois não há óbice para a formação de dois ou mais títulos executivos contra o mesmo devedor e fundado nos mesmos fatos, considerando a referida independência entre as instâncias e a inexistência, a priori, de dupla incidência da sanção, na medida em que a execução de um título deverá observar, obrigatoriamente, a compensação do que já foi satisfeito na execução de outro, não respondendo os devedores além do que devem. Precedente do STJ.

6. A defesa de Antônio Wilson de Santana, Silma Izidoro de Menezes, Sônia Senhorinha Ribeiro e Francisco Soares de Medeiros alega que não houve fracionamento do objeto do convênio, que a licitação ocorreu em consonância com o plano de trabalho e por essa razão as contas foram aprovadas pelo convenente sem ressalvas.

7. Impende registrar que todas as irregularidades reportadas constituem objeto do Relatório de Fiscalização n. 4799, elaborado pelo DENASUS e pela Controladoria-Geral da União, bem como pelo teor da TC 021.424/2009-0 (f. 1.584v e fls. 1.857v/1.858), que indica a ocorrência de fracionamento a fim de fraudar a licitação para fugir de modalidade mais severa e forjar a necessidade de realização na modalidade Convite.

8. Comprovado a existência de fracionamento com fins de utilização de modalidade de licitação menos rigorosa, no caso, Convite. Ficou demonstrada pela instrução probatória que os Parlamentares designavam o recurso federal para aquisição de veículo específico que somente a empresa Planam fornecia.

9. Em análise ao contexto probatório e fundamentação da sentença, Silma Izidoro de Menezes e Sônia Senhorinha Ribeiro compunham a CPL apenas por critérios formais, inexistindo provas cabais de dolo na condução do processo de licitação fraudulento, ou seja, em serviço meramente burocrático, despido de qualquer poder decisório. Não se comprovou que ocupassem algum cargo de gestão que pudesse influenciar no resultado do certame, e suas declarações não foram contraditadas por nenhum elemento de prova nos autos.

10. Quanto aos argumentos da defesa de Antônio Wilson e Francisco Soares, verifica-se pela a função exercida pelos réus e os fatos aqui identificados, acertada a condenação do Presidente da Comissão de Licitação Antônio Wilson de Santana e do ex-prefeito Francisco Soares de Medeiros.

11. A existência de dolo nas condutas é assente, pela conduta de homologação dos procedimentos licitatórios pelo fracionamento indevido do objeto referente ao convênio com a homologação de todos os convites arrolados na inicial verificação de que o réu permitiu e facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado, frustrou a licitude de processo licitatório, permitiu, facilitou e concorreu para que terceiros se enriquecessem ilicitamente consoante exarado na sentença recorrida.

12. No que se refere aos pleitos de redução da multa civil, entende-se que os mesmos não devem ser providos. Alinhando-se à posição da sentença pela desconsideração da ausência de comprovação de percepção de vantagem econômica, considerando-se que o réu não está sendo condenado a atos de improbidade que importam Enriquecimento Ilícito.

13. Na dosimetria da pena, absolve-se Silma Izidoro de Menezes e Sônia Senhorinha Ribeiro, das acusações previstas na conduta dos art. 10, V, VII e XII e a condenação nas sanções previstas no art. 12, II da Lei de Improbidade.

14. Parcial provimento à apelação de Antônio Wilson de Santana, para excluir a pena de suspensão dos direitos políticos e parcial provimento à apelação de Francisco Soares de Medeiros, para reduzir o período de suspensão dos direitos políticos, fixado em 07 (sete) anos, para 05 (cinco) anos.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo 0017608-61.2010.4.01.3600

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