Administração pública tem poder para estabelecer normas e critérios em concursos internos de remoção

Considerando que a Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência, a 2ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Tocantins contra a sentença, da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins, que indeferiu o pedido do Sindicato de divulgar a lista das localidades para onde os servidores que participaram do processo seletivo de remoção foram removidos.

A decisão do Colegiado manteve a sentença para anular item 8 da Portaria 1719/2012-DGP/DPF que regulamentou o primeiro concurso de remoção de servidores da Polícia Federal do ano de 2012.

Segundo o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, no art. 3º, § 1º da referida Portaria consta que “poderá efetuar opção para¿as unidades onde foram ofertadas vagas, bem como¿para as demais unidades previstas no sistema,¿ainda que não haja¿vaga¿disponível no momento¿da abertura do concurso, que¿deverão ser indicadas¿por ordem de preferência, sem limites de escolha”.

O magistrado destacou que Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e critérios para os processos de lotação e remoção dos servidores, conforme sua liberdade e conveniência.

“Contudo, a Administração, em sua atuação, está estritamente vinculada aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade e razoabilidade. Desta feita, havendo necessidade de suprimento de efetivo em outras unidades, a remoção de ofício deve ser realizada priorizando os servidores que já teriam demonstrado o interesse de lotação naquela localidade.

Ou, no caso da publicação de editais de remoção, deve obedecer à escolha dos candidatos pelo local da lotação desejada dentro da ordem de classificação geral, observando a ordem de antiguidade”, ressaltou o desembargador.

Portanto, estando prevista no edital do concurso e em conformidade com a lei, a Administração Pública não é obrigada a divulgar as respectivas localidades, finalizou o magistrado.

O recurso ficou assim ementado:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SINDICATO. EDITAL DE REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NÃO DIVULGAÇÃO DE RESPECTIVA LOTAÇÃO. APENAS NOTA DE CLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA TEM PODER DISCRICIONÁRIO DE ESTABELECER NORMAS E CRITÉRIOS PARA OS PROCESSOS DE LOTAÇÃO E REMOÇÃO DOS SERVIDORES, MAS EM SUA ATUAÇÃO, ESTÁ ESTRITAMENTE VINCULADA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA, IMPESSOALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e sob tal égide deverá ser apreciado este recurso de apelação.

2. A parte autora, Sindicato dos Policiais Federais no Estado do Tocantins, ajuizou ação de procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra a União Federal com o objetivo de obter declaração de nulidade do item 8 das informações da Diretoria de Gestão de Pessoal do Departamento de Polícia Federal, atinentes ao processo interno de remoção de servidores, previsto na Portaria n° 1719/2012-DGP/DPF, que regulamentou o I Concurso de Remoções 2012 no âmbito do DPF. Aduz ofensa ao princípio da publicidade por dispor a regra do referido edital que “não haverá divulgação de localidade para onde o candidato possivelmente teria sido contemplado. Só serão disponibilizados nome e pontuação do servidor”. Requer seja retificada a redação para que, como nos moldes anteriores, seja divulgada listagem com respectiva pontuação e localidade.

3. Pedido de liminar foi indeferido por entender ausência de ofensa à publicidade, tendo em vista no art. 3º, §1º, da Portaria n° 1719/2012-DGP/DPF, constar que “o candidato poderá efetuar opção para as unidades onde foram ofertadas vagas, bem como para as demais unidades previstas no sistema, ainda que não haja vaga disponível no momento da abertura do concurso, que deverão ser indicadas por ordem de preferência, sem limites de escolha”. (fls. 72-75). Não há notícias da interposição de agravo de instrumento pela parte autora.

4. Sentença julgou improcedente o pedido e, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, indeferiu pedido da parte autora de alteração de item do Edital do I Concurso de Remoções de 2012 do DPF nos mesmos termos da decisão liminar. Houve condenação da parte autora ao pagamento de R$ 1.000,00 (dois mil reais) em honorários de advogado (fls. 81-85).

5. A Administração Pública tem o poder discricionário de estabelecer normas e requisitos tanto para os processos de remoção dos servidores quanto para escolha da lotação inicial após curso de formação, conforme critérios próprios de oportunidade e conveniência, em atenção ao princípio da supremacia do interesse público. Precedentes TRF1 e STJ.

6. No caso da publicação de editais de remoção, deve-se obedecer a escolha dos candidatos pelo local da lotação desejada dentro da ordem de classificação geral, observada a antiguidade. Não está obrigada a Administração Pública a divulgar respectivas localidades, tendo em vista poder haver ainda, alterações com vacâncias e aposentadorias no período. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

7. Apelação desprovida.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator e negou provimento a apelação do Sindicato.

Processo: 007188 60 2012 401 4300

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