À unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação da União contra a sentença, da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, proferida em sede de mandado de segurança, que declarou a legalidade da acumulação de cargos pretendida por uma servidora, auxiliar de enfermagem do Governo do Distrito Federal (GDF), que buscava tomar posse como técnica em enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), cargo para o qual foi aprovada em concurso público sem a necessidade de se desligar do outro cargo já ocupado.
O Juízo de 1º grau concedeu a segurança para, confirmando a liminar, afastar a limitação da jornada de trabalho de 60 (sessenta) horas semanais e garantir a imediata nomeação e posse da impetrante no cargo pleiteado, observada a ordem de classificação no certame.
Em suas alegações recursais, a União sustentou que “a acumulação pretendida é inadmissível, pois a somatória das horas trabalhadas pela autora supera o limite máximo permitido na Administração Pública Federal, que é de 60 (sessenta) horas semanais, nos termos do Parecer GQ-145 da AGU (Advocacia-Geral da União)”. O ente público argumentou que a impetrante não comprovou o cumprimento do requisito da compatibilidade de horários e que as jornadas de trabalho acima do referido quantum, comprometem a regularidade e eficiência dos cargos e as normais condições de trabalho, descanso e vida do servidor. A apelante sustentou, ainda, que o princípio da eficiência impõe a necessidade de respeito aos intervalos para repouso, alimentação e locomoção do servidor a fim de este realizar suas tarefas com qualidade.
O relator, juiz federal convocado, Leão Aparecido Alves, ao analisar o caso, destacou que a interpretação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 é no sentido de que “presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado”.
Segundo o magistrado, “o supracitado Parecer é calcado no entendimento de que a jornada de trabalho superior a 60 horas semanais é incompatível com a necessidade de descanso e com o desempenho eficiente de ambos os cargos. Prioriza-se o repouso e lazer do profissional de forma que a jornada de trabalho não comprometa sua higidez física e mental e, consequentemente, a eficiência no sérvio público”.
O recurso ficou assim ementado:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL SUPERIOR A SESSENTA HORAS. IMPOSSIBILIDADE. POSSÍVEL PREJUÍZO À HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
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Não se conhece de agravo retido não reiterado pelo agravante em suas razões recursais/contrarrazões, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/73, vigente à época dos referidos atos processuais.
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Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de acumulação de dois cargos privativos de profissional de saúde, sujeita à compatibilidade de horários, conforme previsão do art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, mormente quando a carga horária total da jornada de trabalho supera o patamar de 60 (sessenta) horas semanais.
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Na espécie, a impetrante exerce o cargo de Auxiliar de Enfermagem junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais; e pretende a sua acumulação com o cargo de Técnico em Enfermagem junto ao hospital das Forças Armadas do Distrito Federal, sob regime de 40 horas semanais, para o qual foi recentemente nomeada. Resta claro, pois, que a carga horária da servidora é superior a 60 horas semanais, montante adotado pela jurisprudência pátria como limitação válida para a acumulação regular de cargos públicos.
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A apelante invoca o Parecer nº GQ-145 da AGU, que presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado. Este era, inclusive, o antigo posicionamento do STJ.
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In casu, aplica-se o entendimento adotado no Parecer nº GQ-145 da AGU, que presume a incompatibilidade de horários quando a carga horária total de ambos os cargos acumulados supera o limite de sessenta horas semanais, pois tal jornada de trabalho tão extensa é incompatível com a necessidade de descanso e com o adequado desempenho dos cargos, antevendo-se prejuízo à qualidade e eficiência do serviço prestado. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1.
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Agravo retido não conhecido. Apelação e remessa necessária providas para, reformando a sentença, denegar a segurança.
Processo nº: 0023060-07.2009.4.01.3400