Contratação de funcionário terceirizado para a Caixa não gera o direito de aprovada em concurso para cadastro reserva ser nomeada

Uma candidata aprovada em concurso da Caixa Econômica Federal (Caixa) para o cargo de Técnico Bancário Novo em cadastro de reserva não conseguiu o direito de ser nomeada mesmo tendo havido a contratação de empregados terceirizados. Com esse fundamento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou os argumentos da Caixa e reformou a sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Pouso Alegre/MG que havia dado ganho de causa à autora do processo.

A requerente foi aprovada em 69º lugar para o polo de Varginha/MG em concurso público da instituição financeira cujo edital disponibilizou apenas cadastro de reserva. Na sentença, o juiz entendeu que os candidatos do concurso foram preteridos de maneira arbitrária e imotivada por causa da contratação de terceirizados para exercer a mesma função.

Inconformada, a Caixa apelou sustentando que o edital somente previu vagas de cadastro reserva e que o surgimento de novas vagas ou a contratação não geram o direito à nomeação. Sustentou, também, que a contratação para atividade-fim é prevista na Lei 13.429/2017.

Novas vagas – A argumentação da Caixa foi aceita pelo relator, desembargador federal Souza Prudente. O magistrado explicou que de acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores e do TRF1, ficou decidido que o candidato aprovado só tem direito subjetivo à nomeação se surgirem novas vagas, seja pela criação de lei ou vacância, ou não observância da ordem de classificação e não pela contratação precária de mão de obra terceirizada.

“A simples existência de terceirizados, estagiários ou, até mesmo, servidores requisitados no órgão cujo candidato pretende ingressar não configura, por si só, preterição, vez que, além de não caracterizar a existência de cargos vagos, não demonstra disponibilidade orçamentária para o provimento de cargo efetivo, devendo-se levar em conta o dispêndio necessário para cada modalidade de contratação”, concluiu Souza Prudente.

O recurso ficou assim ementado:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

I – Em matéria de concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal – STF, nos autos do RE 837.311/PI, decidiu, sob o regime de repercussão geral, que: “o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato”. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

II – A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais, é no sentido de que a contratação precária de empregados terceirizados não caracteriza por si só a preterição do candidato aprovado para formação de cadastro reserva, considerando que não conduz à conclusão automática de que existam vagas e de que tais empregados desempenham as mesmas atribuições do cargo pretendido (AG 1008261-05.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 05/09/2019).

III- Não há que se falar em preterição ao fundamento de contratação de mão-de-obra precária, na hipótese em que a Caixa realiza licitação para contratação de empresa prestadora de serviços, para o desempenho de tarefas de cunho meramente operacional e não de força de trabalho substitutiva de empregados públicos. Nesse sentido:  AC 1010847-24.2020.4.01.3801, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 07/10/2021.

IV – Apelação provida. Sentença reformada. A verba honorária, devida pela parte autora, resta fixada em 11% sobre o valor da causa (R$ 54.469,09), nos termos do art.  85, § 11, do CPC, sobrestando-se a sua execução, por se tratar de beneficiário da Justiça gratuita.

Processo: 1000083-15.2021.4.01.3810

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