O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a inexigibilidade de inscrição de uma empresa paranaense fabricante de fios, cabos e condutores elétricos junto ao Conselho Regional de Química da 9ª Região (CRQ/PR) e de contratação de profissional técnico de química para exercer suas atividades comerciais. O entendimento da 1ª Turma da corte foi de que não estando a atividade principal da empresa ligada à área de química, o CRQ/PR não pode exigir dela nem a inscrição no órgão nem a contratação de profissional químico. A decisão foi proferida de forma unânime em sessão de julgamento realizada neste mês (10/7).
A Condusul Indústria de Condutores Elétricos LTDA havia impetrado na Justiça Federal do Paraná (JFPR), em maio de 2018, um mandado de segurança contra ato do CRQ/PR. Na ação, a autora alegou que, em 29 de agosto de 2017, foi alvo de fiscalização por agente do órgão e que, por decorrência da ação fiscal, foi instaurado um processo administrativo contra a Condusul.
Como resultado do processo administrativo, o Conselho impôs à empresa os deveres de realizar registro junto ao órgão, de contratação de profissional técnico de química e de pagamento de multa no valor de R$ 4.958,90.
A autora sustentou que tem como atividade empresarial fim a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos, cuja matéria prima utilizada é o cobre e o PVC (composto termoplástico de cloreto de polivinila) adquiridos diretamente de fabricantes especializados que já possuem profissionais químicos habilitados para realizar e acompanhar a formulação desses materiais.
A Condusul ainda destacou que o manuseio dessa matéria prima se enquadra como uma atividade meio e não a finalística da empresa. Assim, defendeu que, por conta da atividade básica exercida, não estaria obrigada legalmente a contratar profissional da área de química, e que seriam ilegais e abusivas as exigências do CRQ/PR.
O juízo da 2ª Vara Federal de Curitiba, em setembro de 2018, concedeu a segurança à empresa. A JFPR reconheceu a inexigibilidade de registro da autora no Conselho, bem como a inexigibilidade de contratação de profissional técnico de química, e tornou sem efeito a multa de R$ 4.958.90 aplicada pelo órgão.
O CRQ/PR recorreu ao TRF4. O Conselho defendeu que o contrato social arrolado pela empresa não seria um documento eficaz para comprovar as alegações e nem poderia embasar a sentença, já que na ação não teria ficado evidenciado que a atividade base da Condusul não é afeta à área da química. Ainda alegou que deveria prevalecer o teor da vistoria e das decisões técnicas contidas no processo administrativo.
A 1ª Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
O relator do caso na corte, juiz federal convocado para atuar no tribunal Francisco Donizete Gomes, destacou que o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 prevê que o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Dessa forma, ele avaliou que “é a atividade básica da pessoa jurídica o critério a ser considerado quanto à necessidade de se fazer o registro no Conselho competente, ressaltando que a complexidade da cadeia produtiva de determinada indústria não basta para que a pessoa jurídica seja inscrita em todos os conselhos de fiscalização profissional relacionados a uma particular atividade profissional desempenhada para obtenção do produto final. O critério definidor deste vínculo deve estar relacionado à atividade principal exercida, não sendo essencial a observância da natureza das ações que lhe sejam adjacentes”.
O relator concluiu seu voto apontando que pelos autos “constata-se que a autora tem como atividade principal a indústria e comércio de condutores elétricos, assim entendo que as atividades desenvolvidas – fabricação de fios e cabos – não envolvem transformação química, de modo que o CRQ/PR não tem autoridade para aplicação de multa por ausência de responsável técnico e, muito menos, por ausência de registro. Não estando a atividade principal da empresa ligada à química, não há obrigatoriedade de inscrição do Conselho e contratação de profissional da área”.
O Processo ficou assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. INSCRIÇÃO NÃO OBRIGATÓRIA.
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Rejeitada a alegação de inadequação da via eleita, porquanto despicienda a dilação probatória para solver a lide.
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O registro de empresas perante as entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões somente será obrigatório naquela diretamente ligada com a sua atividade básica.
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A atividade-fim da empresa, consistente não indústria e comércio de fios e cabos elétricos, indica que ela não se submete à obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Química.