A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a condenação de um sócio e administrador de uma empresa que descontou contribuições sociais previdenciárias devidas pelos seus empregados e contribuintes individuais incidentes sobre as remunerações mensais, sem repassá-las à da Previdência Social no prazo legal. Os débitos apurados originaram valores de R$ 118.766,63, crimes previstos no art. 168-A e 337-A, III, do Código Penal – apropriação indébita e sonegação previdenciária. O réu teria ainda suprimido contribuição social previdenciária patronal, por meio da omissão de informações em guias de recolhimento, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.
Em seu recurso, o apelante sustenta a inexistência de dolo nas condutas narradas na denúncia e, caso não seja esse o entendimento, alega que incorreu nos crimes apontados em razão de graves dificuldades financeiras, motivo pelo qual requer a exclusão da culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa. Pleiteou também a suspensão do processo, ao argumento de que a empresa em questão fora incluída no Programa de parcelamento do débito tributário, nos termos da Lei n. 10.522/2002.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, afirmou que o simples fato de deixar de repassar à Previdência Social as contribuições recolhidas dos contribuintes, bem como de suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária mediante omissão de receitas/lucros auferidos e remunerações pagas ou creditadas de contribuições sociais previdenciárias já constitui o crime, como uma mera conduta do agente, desde que proceda com a vontade livre e consciente nesse agir.
No caso, destacou o magistrado, muito embora o apelante tenha alegado em juízo suposta inviabilidade financeira, a jurisprudência do Tribunal tem entendido que dificuldades inerentes à atividade empresarial não são suficientes para justificar a inexigibilidade de conduta diversa.
O desembargador federal ressaltou que o TRF1 adota o entendimento de que “a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria, que revelem pedidos de falência, de recuperação judicial, protestos, contratos de venda de ativos pessoais dos sócios para pagamento de dívidas, declaração de rendas, dentre outros”.
O recurso ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (CP, ART. 168-A). SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA (CP, ART. 337-A, III). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GRAVE CRISE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática dos crimes de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A do CP, e sonegação de contribuição previdenciária, tipificado no art. 337-A, III, do CP, ambos na forma do art. 71 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 136 (cento e trinta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
2. Narra a denúncia que o réu, na condição de sócio e administrador da empresa SOTECOM – Sociedade Técnico Científica do Oeste de Minas, deixou de repassar à Previdência Social as contribuições de seus empregados e contribuintes individuais no período de 02/2003 a 04/2006. Relata que, além disso, suprimiu contribuição social previdenciária patronal ao omitir informações em GFIPs nas competências de 07/2003, 02/2004, 06/2004, 11/2004 a 02/2005, 06/2005, 09/2005 a 04/2006, de modo a ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas nos autos, em especial, diante da Representação Fiscal para Fins Penais; Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD; Sexta Alteração Contratual da empresa que transfere a administração e gerencia da sociedade para o réu; Ofício da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, informando sobre o andamento de execução fiscal contra a empresa; Ofício n. 39/2015-RFB/DRFDIV/Sacat, no qual consta informação sobre o inadimplemento de parcelas e rescisão do parcelamento do débito e interrogatório do réu.
4. A jurisprudência desta Corte Regional Federal adota a compreensão de que a excludente de culpabilidade decorrente da inexigibilidade de conduta diversa em relação ao crime de apropriação indébita previdenciária somente é excepcionalmente admitida mediante provas contundentes e contemporâneas ao estado de penúria. Documentos que apontam dívidas, restrição cadastral, relatórios de débitos e execução judicial, ainda que indiquem dificuldades administrativas da pessoa jurídica, constituem o risco da atividade empresarial a todos inerente.
5. Incabível aplicação da excludente de culpabilidade em relação ao crime de sonegação de contribuição previdenciária. A instrução processual deixou patente a supressão da contribuição social previdenciária com o intuito de ocultar fatos geradores relacionados a remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais. Em contrapartida, a defesa não se desincumbiu do ônus de provar que a empresa passava por situação excepcional e imprevisível, capaz de inviabilizar a sua manutenção. A caracterização da excludente de culpabilidade pressupõe que as dificuldades financeiras sejam de tal ordem que coloquem em risco a própria existência da empresa.
6. Dosimetria. Apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, do CP). O magistrado a quo considerando a culpabilidade e os antecedentes fixou a pena-base 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. Em razão da continuidade delitiva, aumentou a pena, totalizando, assim, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
7. Dosimetria. Sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A, III, do CP). O magistrado a quo considerando a culpabilidade e os antecedentes fixou a pena-base 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa. Ausentes agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou de diminuição da pena. Em razão da continuidade delitiva, aumentou a pena, totalizando, assim, 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.
8. Ante o concurso material a pena ficou concretizada em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 136 (cento e trinta e seis) dias-multa. 9. Apelação a que se nega provimento.
Portanto, concluiu o relator, “a conduta omissiva é manifesta, o dolo é claro e justifica a condenação do apelante, podendo-se dizer que nenhum cenário de crise financeira poderia justificar tal conduta ou excluir a intenção (o dolo) em havê-la praticado”.
Processo 0004214-67.2009.4.01.3811