Sequestro de bens e suspensão de atividade por mais de 3 anos configuram excesso de prazo e ofensa aos princípios da razoabilidade e do devido processo legal

Acompanhando o voto do relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, a 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu em parte a ordem em mandado de segurança para desconstituir o sequestro de bens e a suspensão das atividades empresariais dos impetrantes, determinada nos autos de inquérito policial que apura o envolvimento dos impetrantes no crime de usurpação de bens da União e crime ambiental, decorrente da extração de minério de ferro sem a devida autorização.

Sustentaram os impetrantes que não foi demonstrado que os bens apreendidos foram adquiridos com o resultado da infração ou decorrentes de lavagem de dinheiro ou produto de crime, e consideraram haver demonstração de que a empresa tem atividades lícitas e bens que foram adquiridos antes dos fatos apurados.

Afirmaram também os autores que ofereceram como caução (garantia) a planta industrial, isto é, a fábrica, da empresa, que foi constituída licitamente desde 2013, não havendo fundamento de fato a afirmação da autoridade policial de que a empresa era ilícita.

Verificou o relator, ao analisar o processo, que “a submissão de investigados a medidas cautelares gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não pode perdurar no aguardo da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, sem a qual não se permite o exercício do contraditório e da ampla defesa no procedimento investigatório”, e que não é razoável que os investigados permaneçam com todos os seus bens sequestrados (constrição universal dos bens) sem o oferecimento de denúncia por tanto tempo.

Portanto, concluiu o relator, como há indícios de autoria e de materialidade (isto é, de que pode haver algum ilícito cometido pelos impetrantes), a constrição de bens deve recair sobre o bem já oferecido, que é a planta industrial da empresa, com eventual complementação.

O recurso ficou assim ementado:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO UNIVERSAL DE BENS E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INVESTIGAÇÃO QUE DURA MAIS DE TRÊS ANOS. EXCESSO DE PRAZO. OFENSA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. A impetração se dirige contra decisão que determinou o sequestro de bens e a suspensão das atividades da empresa, decorrente de inquérito em que se apura o envolvimento dos impetrantes no crime de usurpação de bens da União e crime ambiental, decorrente da extração de minério de ferro sem a devida autorização. 2. O inquérito que buscam as medidas cautelares em exame resguardar foi instaurado em 2018, não tendo o MPF desde então oferecido denúncia, situação que configura indevido excesso de prazo e violação do devido processo legal. Precedentes do STJ. 3. A submissão de investigados a medidas cautelares extremamente gravosas, deferidas a partir de elementos indiciários, não podem perdurar no aguardo exageradamente prolongado da formação de culpa que não se revela por meio de denúncia, de forma a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, que não tem espaço processual no procedimento investigatório. 4. Conquanto os limites do art. 131 do CPP tenham que ser vistos com especialidade, caso a caso, excede ao razoável e foge do justificável que se mantenha os investigados com todos os seus bens sequestrados sem o oferecimento de denúncia por tanto tempo. 5. Os indícios de materialidade e autoria da prática criminosa recomendam, entretanto, que a constrição de bens corresponda a medida menos gravosa, correspondente a caução, que deve recair sobre o bem já oferecido (planta industrial da empresa impetrante), com eventual complementação, após avaliação, por outros bens suficientes à garantia estimada nos autos. 6. Ordem concedida em parte, para desconstituir as medidas cautelares de sequestro de bens e suspensão das atividades empresariais dos impetrantes, com substituição destas medidas por caução, nos termos acima.

A decisão do colegiado foi unânime no sentido de concessão parcial da ordem, nos termos do voto do relator.

Processo 1038531-75.2020.4.01.0000

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