Sindicato não tem de repassar contribuição a federação à qual não é filiado 

Para a SDI-1, a vinculação não se dá de forma automática

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido da Federação dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviços de Saúde do Estado de Santa Catarina (Fetessesc) de repasse de 15% da contribuição sindical do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Joinville. Conforme a SDI-1, o repasse é indevido, pois o sindicato não é filiado a essa federação.

A contribuição sindical é recolhida uma vez por ano, em favor do sistema sindical, quer se trate de empregado, profissional liberal ou empregador. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), o repasse do montante devido às federações não pressupõe a filiação do sindicato a elas, e, por isso, o pedido da Fetessesc foi deferido.

Unicidade

A Terceira Turma do TST manteve a decisão, com o entendimento de que o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica a que pertencem é automático, independentemente de filiação, pois o artigo 8º, inciso II, da Constituição da República impôs a unicidade para todos os graus da estrutura sindical.

Jurisprudência divergente

Ao interpor embargos à SDI-1, o sindicato apontou divergência específica entre a decisão da Terceira Turma e outras Turmas do TST, nas quais prevalece o entendimento de que a filiação é essencial para o repasse da contribuição.

O relator do recurso de embargos do sindicato, ministro Alexandre Ramos, observou que o artigo 534 da CLT faculta aos sindicatos organizarem-se em federação, e o artigo 537 preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministério do Trabalho, “juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação”.

Conforme o relator, a filiação é necessária para o repasse do percentual das contribuições sindicais, e a vinculação não se dá de forma automática. A decisão foi unânime.

O recurso ficou assim ementado:

RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE. SINDICATO NÃO FILIADO À FEDERAÇÃO.

Na hipótese, a Eg. 3ª Turma consignou que o enquadramento hierárquico dos sindicatos à federação da categoria profissional ou econômica ocorre de forma automática, sem necessidade de filiação, nos termos do art. 8º, II, da Constituição Federal. Asseverou que, desse modo, cabe ao sindicato fazer o repasse do montante à federação, a título de contribuição sindical, mesmo que não seja filiado.

Cinge-se a controvérsia em definir acerca do repasse do percentual de 15% incidente sobre a contribuição sindical, de forma automática, do sindicato para a federação, sem filiação. Nesse cenário, o art. 534 da CLT dispõe: Éfacultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação \”. Assim, verifica-se que a organização em federação é uma possibilidade disponível aos sindicatos. O artigo 537 da CLT, por sua vez, preconiza que o pedido de reconhecimento da federação será encaminhado ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, juntamente com os estatutos e cópias autenticadas das atas da assembleia de cada sindicato ou federação que autorizar a filiação.

Por conseguinte, constata-se que há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática, situação que não se observa no caso vertente. Precedentes.

Processo: ED-E-ED-RR-3159-80.2012.5.12.0030 

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