A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) reformou sentença que condenou o Itaú Unibanco S.A. a reintegrar uma ex-empregada demitida na pandemia. Os integrantes do colegiado entenderam que a adesão da empresa ao movimento “#NãoDemita”, em março de 2020, não poderia gerar uma obrigação jurídica ao banco de manter o emprego da trabalhadora, sobretudo levando-se em conta que a dispensa ocorreu um ano após o banco assumir esse compromisso.
No caso em tela, uma ex-empregada do Itaú pleiteou na Justiça do Trabalho a reintegração ao quadro de pessoal da empresa, a partir do alegado compromisso que o banco teria assumido publicamente de não dispensar seus empregados durante a pandemia. Uma das justificativas apresentadas pela autora foi que o documento da empregadora intitulado “Relatório Anual Integrado 2019”, na parte intitulada “Nossa resposta à crise. Garantir o bem-estar de nossos colaboradores”, consta o tópico”Suspensão de demissões”, com os seguintes dizeres: “Suspendemos demissões durante o período de crise, a não ser que sejam por razões de quebra de ética grave”.
Em sua defesa, o banco argumentou que jamais assumiu compromisso de não realizar demissões durante a pandemia de covid-19, muito menos perante entidades sindicais representativas dos bancários. Segundo o Itaú, houve somente a adesão espontânea e momentânea ao movimento social denominado “#NãoDemita”, culminando com a emissão do comunicado institucional datado de 24/3/2020, no qual se comprometeu a suspender temporariamente as demissões, à exceção daquelas motivadas por justa causa e desvios éticos. Sustentou que a adesão não importou na renúncia ao direito potestativo que tem o empregador de rescindir contratos de trabalho de seus empregados.
O juízo de origem considerou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração da empregada, partindo do pressuposto que a empresa tinha publicamente, deixado claro o seu comprometimento com a preservação dos empregos. O Itaú recorreu da decisão.
No segundo grau, o caso foi analisado pela juíza convocada Heloisa Juncken Rodrigues, que entendeu ser cabível a reforma da sentença. A magistrada observou que a empregada foi demitida em 18/03/2021, muito tempo após a adesão da empresa ao movimento social”#NãoDemita”. ” Por meio desse movimento, lançado em 3 de abril de 2020, cerca de quatro mil empresas se comprometeram a envidar esforços de não reduzir o quadro de funcionários nos meses de abril e maio de 2020.
Em seu voto, a juíza assinalou também que o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho decidiu no julgamento da Correição Parcial nº 1000042-75.2021.5.00.0000, realizado em 7/6/2021 e publicado em 18/6/2021, que o compromisso público firmado pela adesão ao movimento “#NãoDemita” não constitui fundamento idôneo a justificar ordem judicial de reintegração ao emprego. Segundo a decisão do Órgão Especial do C. TST, o compromisso público de não-demissão possui caráter meramente social, representando uma “carta de boas intenções”, despido de conteúdo normativo apto a amparar a tese acerca da estabilidade no emprego. Dessa forma, seu eventual descumprimento ensejaria reprovação tão somente no campo moral, sem repercussão jurídica.
De acordo com a magistrada, a sentença que determinou a reintegração da bancária violou o livre exercício do direito potestativo da empresa de dispensar trabalhadores. Assim, foi reconhecida a validade da demissão e a improcedência dos demais pedidos feitos pela ex-empregada. Os integrantes da 4ª Turma acompanharam o voto por unanimidade.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
PROCESSO nº 0100292-90.2021.5.01.0070